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Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS

Carvalho e Silva Advogados

Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS

Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado em ação contra a Brasil Telecom em Juizado Especial Cível do interior. Na origem, a sentença havia absolvido apenas um dos denunciados.

O relator das apelações, desembargador Rogério Gesta Leal, observou que os advogados nem precisariam ter tomado tal atitude, pois o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais diz que o advogado que tem seu nome no termo de audiência — caso dos autos — está legalmente habilitado para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos.

‘‘Prejuízo para a fé pública e administração da Justiça também não houve, pois o ato dos réus foi completamente inútil ao deslinde das ações judiciais. Já havia o trânsito em julgado na ação de conhecimento e na execução, e o documento falsificado era completamente desnecessário para o conhecimento das contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária no processo de embargos’’, afirmou o desembargador.

Leal esclareceu que a falsificação de documento é crime formal que se dá independentemente do efetivo benefício do agente causador ou do prejuízo das vítimas, direta ou indiretamente. Entretanto, o Direito Penal só deve incidir quando os bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade sofrerem significativa lesão ou ameaça de lesão.

‘‘Clarividente está, no caso dos autos, que a conduta do réu Roberto – tenha sido praticada com ou sem a participação do réu Marcelo – visou apenas evitar um prejuízo a um jurisdicionado. Não houve dolo de enganar a Justiça ou diminuir a fé que a sociedade como um todo tem nos documentos públicos ou particulares, pois o advogado estava, efetivamente, autorizado para patrocinar aqueles processos, e a juntada da procuração foi indiferente ao conhecimento das contrarrazões ao recurso’’, disse o relator, reformando a sentença nesse aspecto.

O caso
O imbróglio teve início quando uma consumidora ajuizou ação ressarcitória contra a Brasil Telecom no Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Livramento, na fronteira com o Uruguai. Como não houve acordo na audiência de conciliação, a consumidora, por orientação da juíza leiga, nomeou o advogado Marcelo para representá-la. Ele participou da audiência de instrução e patrocinou todos os demais atos processuais.

Transitada em julgado a decisão de mérito favorável à autora, a Brasil Telecom apresentou embargos à execução somente em relação à multa de 10% incidente pelo atraso no adimplemento do montante devido. Marcelo, no entanto, não conseguia contatar sua cliente, para que lhe fosse outorgada a procuração a ser juntada às contrarrazões aos embargos. Em função dessa dificuldade, pediu ao advogado Roberto — que lhe ajudava em alguns processos — que localizasse a autora e colhesse sua assinatura.

Conforme o processo, os dois profissionais chegaram a discutir a real necessidade da outorga da procuração, já que o nome de Marcelo constava no termo de audiência de instrução e em todos os demais atos processuais. Mesmo assim, Roberto teria sugerido que fosse acostado o documento, a fim de não prejudicar a parte autora. No último dia para apresentar as contrarrazões, sem localizar a cliente, a solução encontrada foi falsificar sua assinatura na procuração.

O modo empregado para falsificar a assinatura não ficou claro nos autos, pois há diferentes versões sobre a efetiva participação do réu Marcelo. O que se sabe é que quem assinou foi Roberto, que admitiu o fato. Mesmo assim, ambos foram denunciados pelo Ministério Público estadual, dados como incursos nas sanções do artigo 299, caput, na forma do artigo 29, caput— ambos do Código Penal. Ou seja, crime de inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com a ajuda de alguém.

No primeiro grau, o juiz Gildo Meneghello Jr., da Vara Criminal daquela comarca, julgou a denúncia do MP parcialmente procedente. Absolveu o réu Marcelo, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para a infração penal. E condenou Roberto como incurso nas sanções do artigo 298 (falsificar documento), do Código Penal, às penas de um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.