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TNU JULGARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Carvalho e Silva Advogados

Carvalho e Silva Advogados
MULHERES PRE -78

TNU JULGARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

 

 

 

TNU JULGARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

 

 

 

 

 

Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) consistia em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição.

 

 

 

 

No entanto, a partir da Reforma, além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. A aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser calculada computando os 60% dos salários de contribuição acrescidos de +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente.

 

 

 

 

Diferentemente do benefício ACIDENTÁRIO, que o coeficiente permaneceu em 100%, a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA o cálculo ficou extremamente desvantajoso e não isonômico em relação ao primeiro, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, em decisão proferida no dia 11 de março de 2022, confirmou entendimento que o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente definido pela EC nº 103/2019 é inconstitucional, fundamentada na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios.

 

A decisão fixou a tese da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019 nos seguintes termos:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

 

Como a tese ainda não está pacificada a esse respeito, a matéria ainda será julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, no qual o tema 318 (TNU), e propõe solucionar a seguinte questão:

“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”

 

O caso deverá chegar ao STF, uma vez que se discute a inconstitucionalidade de alguns pontos da Reforma da Previdência.

 

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