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Nova Lei de Terceirização traz benefícios ao País e aos trabalhadores - Entenda como contratar com nova Lei da Terceirização - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

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Nova Lei de Terceirização traz benefícios ao País e aos trabalhadores – Entenda como contratar com nova Lei da Terceirização

A Lei de Terceirização (Lei 13.429/2017) foi sancionada pelo Presidente da República no dia 31 de março de 2017. O texto aprovado flexibiliza as relações de trabalho terceirizado e regulamenta prestação de serviços temporários, além de ampliar a possibilidade de oferta desses serviços tanto para a atividade-meio (funções como limpeza, vigilância, manutenção e contabilidade), quanto para a atividade-fim (atividades essenciais e específicas para o ramo de exploração de uma determinada empresa).

Diferente do que ocorria anteriormente, a nova lei de terceirização permitiu a contratação de todas as atividades dentro de uma empresa, incluindo as atividades consideradas essenciais. Com isso, abre a possibilidade irrestrita para a contratação de terceirizados.

A Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, veda a terceirização de atividade-fim da empresa. Com o advento da nova lei, provavelmente será reformada, uma vez que continuará valendo o aspecto quanto: “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974)”.

Uma empresa não pode “terceirizar” os trabalhadores, ou seja, manter os trabalhadores sob sua direção/subordinação, sem registrá-los e sem remunerá-los. A intermediação de mão de obra é ilegal. Além disso, o projeto de lei aprovado também impede que seja firmado um contrato de terceirização nos casos de existência de vínculo empregatício.

Agora é permitido, por exemplo, que uma escola contrate professores de forma terceirizada, ou um hospital contratar médicos e enfermeiros com o mesmo formato de contrato terceirizado.

A nova lei não altera direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, décimo terceiro salário e hora extra, bem como não permite que os trabalhadores tenham um número menor de garantias.

A nova Lei trouxe, ainda, outras inovações como a chamada “quarteirização” de serviços, ou seja, a empresa contratada para prestar os serviços pode subcontratar outras empresas para prestá-lo. Essa prática já é bastante comum no dia a dia das empresas, que contratam gestoras de terceiros, ou seja, empresas que são responsáveis por gerenciar todas as atividades terceirizadas da tomadora, podendo contratar, fiscalizar e cobrar as empresas subcontratadas para efetivamente prestarem os serviços.

Em relação ao trabalho temporário, o prazo permitido foi estendido para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias. Isso significa que os contratos terão prazo máximo de nove meses.

A responsabilidade do tomador do serviço permanece de forma subsidiária, ou seja, no caso de não pagamento dos direitos trabalhistas, o trabalhador aciona na Justiça primeiro a empresa prestadora de serviço. A tomadora será responsabilizada caso a prestadora não compareça com o pagamento.

Existe um segundo projeto de lei, atualmente no Senado, que prevê a responsabilidade solidária, ou seja, compartilhada entre as prestadoras de serviços e as tomadoras de serviços. Ainda, este texto prevê a obrigatoriedade para que empresas contratantes retenham na fonte impostos e contribuições de todos os profissionais prestadores de serviço. A legislação atual determina a retenção na fonte somente nos contratos de cessão de mão de obra.

As opiniões estão divididas sobre o assunto. Entretanto, existe a possibilidade de expansão e aumento das relações de emprego, tendo em vista os altos encargos e as dificuldades em contratação as empresas têm resistido a contratar por causa da rigidez das leis trabalhistas. É importante fazer com que funções temporárias ou em caráter não permanentes sejam viabilizadas.

Dra. Ana Karina Carvalho – Advogada no Carvalho e Silva Advogados