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TRIBUTÁRIO: Mudanças na apuração e cálculo do ITR assustam contribuintes - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

Carvalho e Silva Advogados

TRIBUTÁRIO: Mudanças na apuração e cálculo do ITR assustam contribuintes

Mudança na regra da valorização da Terra Nua tem provocado aumentos no valor do I.T.R. deste ano, que podem chegar a quase 1.000 % em alguns municípios brasileiros

Mudança na regra da valorização da Terra Nua tem provocado aumentos no valor do I.T.R. deste ano, que podem chegar a quase 1.000 % em alguns municípios brasileiros.

O que agora para milhares de contribuintes causa surpresa, desconhecem que essa história começou em 2003, com a Emenda Constitucional 42, no qual modifica os artigos 153 e 158, no que diz respeito a fiscalização, cobrança e às transferências, respectivamente, do ITR, cabendo assim a totalidade do imposto aos Municípios que assumirem as responsabilidades de cobrança e fiscalização.

Em 2005, a Lei 11.250, de 27 de dezembro, regulamentou o inc. III do § 4o do art. 153 da CF de 1988 em seu art. 1o estabelecendo que:

A União, por intermédio da Receita Federal do Brasil – RFB, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da CF/88, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. (BRASIL, 2005)

 O Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) – no qual a Confederação Nacional de Municípios – CNM tem assento e defende os interesses dos Municípios, e dispôs sobre a forma de opção de que trata o inc. III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR.

Ainda em 2008, foi elaborada pela RFB a Instrução Normativa 884 – IN 884/2008, de 5 de novembro, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a RFB, em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto em questão.

Por último, em 29 de Abril de 2015, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.562, que estabeleceu que os municípios conveniados deveriam informar o Valor da Terra Nua por hectare, referente aos exercícios de 2014 e 2015, até o dia 31 de julho.

No artigo 3º dessa instrução consta que as informações deverão refletir o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem.   A CNM lembra que a informação do VTN é uma das exigências do convênio contida na IN 884/08 no artigo 6º, inciso II alínea ‘A’, pela qual o Município optante deverá informar anualmente o VTN/ha para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB estando sob pena de denúncia o não cumprimento.   Segundo a RFB, a finalidade da informação até a data limite é alimentar o sistema antes do prazo inicial das Declarações do ITR (DITR) previsto para agosto. A publicidade do VTN é fundamental para que os contribuintes tenham acesso e utilizem da informação. A CNM acredita que o ato gera uma evolução na arrecadação do Município, pois mesmo sendo o ITR um imposto declaratório, o contribuinte que utilizar valor inferior pode ser notificado pela RFB, e terá de que provar os valores declarados.   A CNM alerta que o Município deve prestar a informação à RFB através de ofício, referindo-se ao valor como referência para o SIPT. Mesmo aderindo ao convênio do ITR de acordo com o artigo 153 da Constituição Federal (CF) a competência sobre o imposto é exclusiva da União, logo o Município não poderá legislar sobre o tributo, cabendo apenas informar o VTN/ha e nunca editar nenhum ato normativo referente ao imposto.

Com todas essas mudanças ficou claro que os municípios tem a oportunidade de incrementar suas receitas com a opção pelo convênio, já que 100% da receita deste imposto lhe será repassada.

Os município que prestaram tais informações, e que informaram o Valor da Terra Nua, a valor de mercado, conforme manda a legislação, terão em muitos casos aumentos de arrecadação na ordem de 1.000 %, em função desses valores estarem totalmente desatualizados na declarações dos contribuintes.

Para muitos, o ITR ficou conhecido como “imposto dos 10 reais”, isso porque as fiscalizações são frágeis, inertes, não orientam e não penalizam.

No entanto, muitos municípios brasileiros não aderiram ao referido convênio, e muitos dos que aderiram não prestaram as informações relativa ao Valor da Terra Nua, deixando assim milhares de contribuintes sem a informação do qual deveriam preencher e calcular o ITR de suas áreas.

Estes municípios, que não prestaram as informações, alegam inúmeras razões para isso, desde a deficiência no Portal do ITR, capacitação de seu pessoal insuficiente, dificuldades com a legislação vigente, falta de tempo, entre outras.

Alguns especialistas nesta área entendem que os municípios que aderiram ao convenio, e deixaram de prestar estas informações, e que portanto não vão poder contar com este aumento na sua arrecadação, poderão ter sérios problemas, pois isso poderá ser entendido como uma “renúncia de receita”, e com isso muitos prefeitos poderão responder por ato de improbidade administrativa lesivo ao erário.