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TRIBUTÁRIO: Ganho de Capital: Medida Provisória nº 692 de 22/09/2015 - Alteração do IR sobre ganhos de capital e prorrogação do Prorelit - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

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TRIBUTÁRIO: Ganho de Capital: Medida Provisória nº 692 de 22/09/2015 – Alteração do IR sobre ganhos de capital e prorrogação do Prorelit

Por: Daniel Prochalski*
A Medida Provisória nº 692/2015, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 22/09/2015, em seu art. 1º, alterou o art. 21 da Lei nº 8.981/95, que trata da incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferido por pessoas físicas, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, majorando as alíquotas e criando a seguinte tabela progressiva, conforme consta dos incisos I ao IV do referido art. 21:

 

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

II – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

III – 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 ; e

IV – 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

 

Nos termos do art. 2º da MP 692, esta tabela, com as novas alíquotas, também será aplicada ao ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, exceto as tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Em virtude da necessária aplicação do princípio da anterioridade, de que trata o art. 150, III, “b” da CF/88, as novas alíquotas terão eficácia apenas a partir de 01/01/2016.

 

A MP 692, em seu art. 3º, também alterou o art. 2º, caput e inciso I, da Medida Provisória nº 685/2015, ampliando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) para até 30/10/2015, bem como alterou o pagamento mínimo em espécie, da seguinte forma:

 

  1. a) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

 

  1. b) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

 

  1. c) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

 

Por fim, a nova MP também alterou o 2º do art. 2º da MP 685, passando a dispor que o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam os percentuais de 33% e 36%, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.