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CONSUMIDOR/ Automóveis: Concessionária deve providenciar valor para baixa de gravame de carro quitado. - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

Carvalho e Silva Advogados

CONSUMIDOR/ Automóveis: Concessionária deve providenciar valor para baixa de gravame de carro quitado.

20/08/2015

A concessionária Power Motors Comércio de Veículos terá prazo de cinco dias para repassar ao Banco Daycoval o valor equivalente ao de um veículo Hyundai, modelo Tucson, ano 2014/2015, adquirido por um consumidor, para que seja efetivada a baixa do gravame do carro. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que fixou, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 75 mil, valor recebido da venda do veículo.

O entendimento unânime do colegiado, que seguiu voto do relator, desembargador Raimundo Barros, também foi pela exclusão do Banco Daycoval e da Hyundai Caoa do Brasil do polo passivo da ação movida pelo consumidor, devendo a responsabilidade pela retirada do gravame do veículo recair somente sobre a Power Motors.

Segundo os autos, o veículo teria sido dado como garantia fiduciária, pela concessionária à instituição financeira, no dia 8 de janeiro de 2015 e, posteriormente, vendido pela própria concessionária a um consumidor, em 2 de março deste ano.
Quando soube que o carro ainda estava com gravame – ônus existente quando o bem ainda figura como não quitado – o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o banco, demanda na qual constam também como partes a montadora e a concessionária.

O juízo da 11ª Vara Cível de São Luís deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que o banco e as duas empresas promovessem a retirada do gravame do veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O Banco Daycoval recorreu ao TJMA, alegando dano grave em caso de liberação de gravame do veículo com garantia em seu favor, registrada antes da compra do veículo pelo consumidor.

O desembargador Raimundo Barros não deferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que o consumidor adquiriu o veículo de boa-fé e não podia ser impedido de realizar emplacamento do carro em razão do contrato de alienação fiduciária realizado entre o banco e a concessionária.

Contudo, o magistrado considerou que o banco e a montadora Hyundai não deveriam figurar no polo passivo da ação, já que a garantia foi, de fato, constituída e registrada antes da compra do veículo pelo consumidor. Por isso, decidiu excluí-los da ação.
O relator atribuiu toda a responsabilidade à Power Motors, por vender o carro gravado, sem informar ao consumidor sobre a real situação jurídica do bem. Acrescentou que a concessionária é que deverá arcar com os efeitos da sentença movida pelo consumidor, caso seja julgada procedente.

Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão