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TIRE SUAS DÚVIDAS MP Nº 927 E 936 - CORONAVIRUS CONJUNTO DE MEDIDAS TRABALHISTAS E PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA DRA ANA KARINA CARVALHO

Advocacia Especializada

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TIRE SUAS DÚVIDAS MP Nº 927 E 936 – CORONAVIRUS CONJUNTO DE MEDIDAS TRABALHISTAS E PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA DRA ANA KARINA CARVALHO

 

TIRE SUAS DÚVIDAS
MP Nº 927 E 936 – CORONAVIRUS
CONJUNTO DE MEDIDAS TRABALHISTAS E PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA
DRA ANA KARINA CARVALHO

 

 

 

  1. ALTERNATIVAS TRABALHISTAS QUE O GOVERNO ESTIPULA PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS

Com o intuito de preservar o emprego e a renda, o governo editou a MP 927 E 936/2020, permitindo que os empregadores adotem as seguintes medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade: I) teletrabalho; II) antecipação de férias individuais; III) a concessão de férias coletivas; IV) o aproveitamento e a antecipação de feriados; V) o banco de horas; vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII) o diferimento do recolhimento do fgts; VIII) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; IX) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

 

  1. O ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO PARA GARANTIR A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

É possível a utilização do Acordo Individual de trabalho em diversos casos permitidos atualmente pela CLT. Entretanto, quando se trata de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, a realização de acordo individual sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação vai de encontro à Constituição.

 

 

Deste modo, acordos individuais realizados que tratarem da redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, entre empregado e empregador deverão, no prazo de até 10 dias, ser comunicados ao sindicato da categoria para que se manifeste e deflagre ou não a negociação coletiva, caso entenda. Ficará subentendido anuência do Sindicato em caso de sua inércia.

 

 

 

  1. TELETRABALHO

Na utilização de teletrabalho, o empregador deverá notificar o empregado com prazo de 48 horas de antecedência. Neste caso e durante o estado de calamidade pública, não será necessária a celebração de acordos individuais ou coletivos.

 

 

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Há a possibilidade da antecipação de férias, mas a empresa não poderá conceder período menor que 5 dias de férias corridos. Lembrando que, neste período, o empregador poderá antecipar férias e pagar até o 5° dia útil do mês subsequente e ser concedidas com a antecedência mínima de 48 horas.

 

Ainda, o pagamento das férias (sem o 1/3) poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente. E o adicional de 1/3 férias poderá ser pago juntamente com a segunda parcela do 13º – 20 dezembro. O empregador poderá antecipar e conceder férias mesmo não ter concluído o período aquisitivo de férias.

 

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

 

  1. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A concessão de férias também poderá ser com a antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato.

 

 

  1. APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Neste caso, mediante manifestação em acordo individual escrito, durante o estado de calamidade pública, poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados, desde que com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

 

  1. BANCO DE HORAS NEGATIVO

Além das empresas que interrompam suas atividades, os demais empreendedores poderão implementar banco de horas negativo, no caso de acordo individual para redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, pactuando o labor posterior das horas não trabalhadas. O prazo de compensação deverá ser realizado em até seis meses.

 

Lembramos que o prazo de compensação disposto na MP 927, art. 14 – “para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”, refere-se para os casos em que o empregador interrompe suas atividades.

 

 

  1. SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – SST

Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, devendo ser realizados 60 dias após o término do estado de calamidade pública.

 

 

  1. DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA A QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVOGADO

O art. 18, da MP 927, foi revogado, não existindo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para direcionar o trabalhador para cursos ou programas de qualificação profissional.

 

 

  1. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Foi determinada a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, desde que necessitem e desejem, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das referidas competências poderá ser realizado de forma parcelada em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

 

Para ter direito a esta suspensão, deverá ocorrer a declaração das informações, até 20 de junho de 2020, conforme informações apresentadas pela Contabilidade abaixo.

 

 

 

  1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os requisitos do art. 7°.

A Medida Provisória – MP 936, durante o estado de calamidade pública, celebrado com dois dias de antecedência da data de início da redução e, após a concordância do empregado.

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

– da cessação do estado de calamidade pública;

– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;

– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que a redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados

 

O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego.

 

 

  1. A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

– da cessação do estado de calamidade pública;

– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

-da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

 

Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Esta regra não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

No caso de dispensa, para as empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, o Governo pagará valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

 

A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. COMO SERÁ FEITA A ADESÃO AO BENEFÍCIO?

As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.  O Ministério da Economia disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

 

  1. COMUNICAÇÃO DE ACORDO

Neste caso o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

 

  1. EMPREGADOS QUE PERCEBEM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA NÃO TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Aqueles que percebem benefício de prestação continuada como aposentado, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que percebem bolsa qualificação profissional) não têm direito ao benefício emergencial. Já os pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem perceber o benefício emergencial.

 

 

  1. ESSAS REGRAS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE JORNADA SE APLICAM AOS APRENDIZES E EMPREGADOS DE JORNADA PARCIAL

As disposições da Medida Provisória também se aplicam a esses tipos de contratos de trabalho.

 

 

  1. CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTES

O contrato de trabalho intermitente possui tratamento diferenciado e faz jus  ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período três meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

 

 

  1. O QUE ACARRETARÁ SE O EMPREGADO FOR DEMITIDO DURANTE ESSE PERÍODO DE GARANTIA?

Caso ocorra a dispensa do empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

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