Warning: mysqli_query(): (HY000/1194): Table 'wpgg_options' is marked as crashed and should be repaired in /var/www/html/cesadvogados.com.br/web/wp-includes/class-wpdb.php on line 2349
LOAS – Benefício Previdenciário de Prestação Continuada – Novas regras com a MP n° 871/2019

Advocacia Previdenciária em Salvador

Advocacia Previdenciária em Salvador
LOAS

LOAS – Benefício Previdenciário de Prestação Continuada – Novas regras com a MP n° 871/2019

LOAS – Benefício Previdenciário de Prestação Continuada – Novas regras com a MP n° 871/2019

 

No dia 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e alterou vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 
Entre os objetivos da Assistência Social listados na Constituição, estão os de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, I a IV).

 
Com base no art. 203, V, ainda, é devida “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

 
O BPC não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, ou de outro regime previdenciário (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), exceto o benefício de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 
O benefício possui um requisito (ser a pessoa idosacom idade superior a 65 anos ou deficiente física ou mental) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência e sua família igualmente não
Com a MP 871/2019, foram requisitos formais como inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.

 
Os objetivos principais do CadÚnico são os de identificar e caracterizar, sob o aspecto sócio-econômico, as famílias brasileiras de baixa renda, como requisito obrigatório para seleção de beneficiários das prestações e serviços da Assistência Social; e de realizar a integração dos programas sociais do Governo Federal destinados a essas pessoas (a fim de permitir o compartilhamento das informações e dados cadastrais, conferir maior efetividade. Em suma, o requerimento do BPC já era condicionado à inscrição no CadÚnico e, a partir da MP 871/2019, esse requisito passa a constar expressamente em lei.

 
Qualquer pessoa que requerer o BPC ao INSS deve abrir mão de seu sigilo bancário e assinar autorização para o INSS ter acesso aos seus dados bancários (contas, valores depositados, investimentos, ações, moedas virtuais etc.). Esta medida auxilia na verificação de eventuais fraudes e reduz a concessão indevida de benefícios.

 
Apenas para os requerimentos administrativos do benefício de prestação continuada da Assistência Social apresentados ao INSS a partir de 18/04/2019, é que necessitam da assinatura da autorização de renúncia ao seu sigilo bancário, que deve ser verificado exclusivamente para a análise de seus rendimentos (ou seja, é proibido o seu uso pelo INSS para outros fins além da fundamentação da decisão administrativa sobre o BPC).