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	<title>Arquivos decreto - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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	<title>Arquivos decreto - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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		<title>Medida Provisória n° 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento da Pandemia COVID19</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:56:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; &#160; &#160; &#160; Medida Provisória n° 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento da Pandemia COVID19 &#160; &#160; &#160; Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Medida Provisória n° 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento da Pandemia COVID19</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5><strong>CAPÍTULO I</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o teletrabalho;</p>
<p>II &#8211; a antecipação de férias individuais;</p>
<p>III &#8211; a concessão de férias coletivas;</p>
<p>IV &#8211; o aproveitamento e a antecipação de feriados;</p>
<p>V &#8211; o banco de horas;</p>
<p>VI &#8211; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;</p>
<p>VII &#8211; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e</p>
<p>VIII &#8211; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TELETRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º As férias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO BANCO DE HORAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º A suspensão de que trata o caput: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não dependerá de acordo ou convenção coletiva; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do número de empregados;</p>
<p>II &#8211; do regime de tributação;</p>
<p>III &#8211; da natureza jurídica;</p>
<p>IV &#8211; do ramo de atividade econômica; e</p>
<p>V &#8211; da adesão prévia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; falta de registro de empregado, a partir de denúncias;</p>
<p>II &#8211; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;</p>
<p>III &#8211; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e</p>
<p>IV &#8211; trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; às relações de trabalho regidas:</p>
<p>a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e</p>
<p>b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 47. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>JAIR MESSIAS BOLSONARO<br />
Paulo Guedes</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 &#8211; Edição extra- L</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Medida Provisória nº 934 DE 1º DE ABRIL DE 2020 &#8211; Carga Horária das Instituições de Ensino</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/medida-provisoria-no-934-de-1o-de-abril-de-2020-carga-horaria-das-instituicoes-de-ensino/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:43:09 +0000</pubDate>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Medida Provisória nº 934 DE 1º DE ABRIL DE 2020 &#8211; Carga Horária das Instituições de Ensino</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de A Imprensa Nacional emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, emcaráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1 do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.</p>
<p>&nbsp;<br />
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.</p>
<p>&nbsp;<br />
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho o acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3 do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.</p>
<p>&nbsp;<br />
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:</p>
<p>&nbsp;<br />
I &#8211; setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou<br />
II &#8211; setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.</p>
<p>&nbsp;<br />
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;<br />
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.<br />
JAIR MESSIAS BOLSONARO<br />
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal n° 32.256 DE 16 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Fechamento: Escolas, Academias, Cinemas, Parques e Outros</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-256-de-16-de-marco-de-2020-fechamento-escolas-academias-cinemas-parques-e-outros/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:37:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; &#160; &#160; Decreto Municipal n° 32.256 DE 16 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Fechamento: Escolas, Academias, Cinemas, Parques e Outros &#160; &#160; &#160; O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Municipal n° 32.256 DE 16 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Fechamento: Escolas, Academias, Cinemas, Parques e Outros</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020</h5>
<h5></h5>
<h5></h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5>Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5><strong>Decreta:</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recadastramento de Aposentados e Pensionistas e demais atos que impliquem em comparecimento pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica suspensa, a contar do mês de março deste ano e por prazo indeterminado, o recadastramento anual de que trata o art. 1º do Decreto Municipal nº 28.605/2017, bem como, todos os demais atos que impliquem em comparecimento pessoal de aposentados e pensionistas à Diretoria de Previdência, da Secretaria Municipal de Gestão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Férias e licenças dos servidores públicos municipais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Fica a suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 110 da Lei Complementar nº 01/1991, para os servidores públicos municipais pertencentes aos seguintes órgãos e entidade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Gabinete do Prefeito &#8211; GABP;</p>
<p>II &#8211; Secretaria Municipal de Saúde &#8211; SMS;</p>
<p>III &#8211; Secretaria Municipal de Combate e Promoção Social &#8211; SEMPRE</p>
<p>IV &#8211; Coordenadoria da Defesa Civil &#8211; CODESAL;</p>
<p>V &#8211; Guarda Civil Municipal &#8211; GCM</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalho remoto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Os servidores públicos municipais, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º O disposto no caput do art. 3º, não é aplicável aos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Secretários, Dirigentes e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 2º, do presente Decreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fechamento de Parques Públicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Fica suspenso, por prazo indeterminado, o funcionamento de todos os Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Salvador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão de Atividades de Estabelecimentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Academias de Ginástica;</p>
<p>II &#8211; Cinemas;</p>
<p>III &#8211; Teatros e demais Casas de Espetáculos; e</p>
<p>IV &#8211; Parques Infantis privados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão das Atividades de Classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, as atividades de classe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela Prefeitura Municipal de Salvador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Notificação Compulsória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Os laboratórios públicos ou privados que descumprirem o quanto disposto no art. 6º, do Decreto Municipal 32.248, de 14 de março de 2020 incorrerão em infração à legislação municipal e estarão sujeitos às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições finais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2020, exceto em relação do disposto no art. 7º, cujos efeitos jurídicos são imediatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>BRUNO SOARES REIS</p>
<p>Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício</p>
<p>JOSÉ PACHECO MAIA FILHO</p>
<p>Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO</p>
<p>Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DO SANTOS</p>
<p>Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude</p>
<p>MARIA RITA GÓES GARRIDO</p>
<p>Controladora Geral do Município</p>
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		<title>Decreto Nº 32248 DE 14/03/2020 &#8211; Viagens Internacionais, Eventos e Aglomerações diversas</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-no-32248-de-14032020-viagens-internacionais-eventos-e-aglomeracoes-diversas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Atendimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:24:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[notícias]]></category>
		<category><![CDATA[noticias]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia em Salvador]]></category>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Nº 32248 DE 14/03/2020 &#8211; Viagens Internacionais, Eventos e Aglomerações diversas</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020</h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5></h5>
<h5>Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);</h5>
<h5></h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5>Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),</h5>
<h5></h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5><strong>Decreta:</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavirus).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º O licenciamento de eventos deve ser submetido à análise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação dos órgãos que compõem a Central Integrada de Licenciamento de Eventos, instituída por meio do Decreto nº 26.021, de 08 de maio de 2015.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Fica suspensa pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da CLE, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Recomenda-se que a população de Salvador em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do telefone (71) 3202-1234 ou e-mail coe.sms.ssa@gmail.com;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através da Rede CIEVS Salvador, nos telefones (71) 3202-1722/(71) 999720841 ou e e-mail notificasalvador@gmail.com.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAs, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 16 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>BRUNO SOARES REIS</p>
<p>Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício</p>
<p>JOSÉ PACHECO MAIA FILHO</p>
<p>Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO</p>
<p>Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS</p>
<p>Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude</p>
<p>MARIA RITA GÓES GARRIDO</p>
<p>Controladora Geral do Município</p>
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		<title>Decreto Municipal n° 32.317 DE 31 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Prorrogação do Fechamento: Academias, Cinemas, Parques e Outros</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-317-de-31-de-marco-de-2020-prorrogacao-do-fechamento-academias-cinemas-parques-e-outros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Atendimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:13:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[notícias]]></category>
		<category><![CDATA[noticias]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia em Salvador]]></category>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Municipal n° 32.317 DE 31 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Prorrogação do Fechamento: Academias, Cinemas, Parques e Outros</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5><strong>DECRETA:</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação da Suspensão de Atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica prorrogado pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a suspensão das atividades dos estabelecimentos relacionados no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação da Suspensão das Atividades de Classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Fica prorrogado pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Funcionamento dos Conselhos Tutelares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, os Conselheiros Tutelares executarão seu serviço observado o que segue:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; será adotado o atendimento em regime de &#8220;plantão ou sobreaviso&#8221;, preferencialmente não presencial, cabendo ao Conselheiro Tutelar analisar a necessidade ou não do atendimento presencial, devendo privilegiar o atendimento telefônico e por e-mail por meio de canais divulgados à comunidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; verificada a impossibilidade de atendimento não presencial, este deve ocorrer em local ventilado, não fechado, que permita manter distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os contatos com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos deverão ser realizados prioritariamente de forma remota, por telefone e por meios virtuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETO Nº 32 .317 de 31 de março de 2020</p>
<p>Art. 4º Em nenhuma hipótese poderá haver prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º A coordenação de cada Conselho Tutelar deverá encaminhar diariamente relatório e estatística dos atendimentos realizados no dia anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fornecimento de Cestas Básicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Fica alterado o inciso II do art.11 do Decreto 32.272, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8220;Art. 11. &#8230;</p>
<p>&#8230;</p>
<p>II &#8211; de cestas básicas em favor dos alunos matriculados na rede própria, em creches conveniadas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e atendidas pelo Projeto Pé na Escola.&#8221; (NR) Disposições finais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO<br />
Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL<br />
Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA<br />
Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS<br />
Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO<br />
Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA<br />
Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL<br />
Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES<br />
Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA<br />
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>DECRETO Nº 32 .317 de 31 de março de 2020</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA<br />
Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA<br />
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO Secretário Municipal de Manutenção da Cidade JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA<br />
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA<br />
Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR<br />
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>BRUNO SOARES REIS<br />
Secretário Municipal de Infraestrutura e</p>
<p>Obras Públicas, em exercício JOSÉ PACHECO MAIA FILHO<br />
Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO<br />
Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DO SANTOS<br />
Secretária Municipal de Políticas para</p>
<p>As Mulheres, Infância e Juventude MARIA RITA GÓES GARRIDO Controladora Geral do Município</p>
</div><p>O post <a href="https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-317-de-31-de-marco-de-2020-prorrogacao-do-fechamento-academias-cinemas-parques-e-outros/">Decreto Municipal n° 32.317 DE 31 DE MARÇO DE 2020 &#8211; Prorrogação do Fechamento: Academias, Cinemas, Parques e Outros</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.cesadvogados.com.br">Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal n° 32.297 DE 26/03/2020 &#8211; Fechamento do Comércio de Rua &#8211; Enquadramento e Exceções</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-297-de-26032020-fechamento-do-comercio-de-rua-enquadramento-e-excecoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Atendimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 14:05:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[notícias]]></category>
		<category><![CDATA[noticias]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia em Salvador]]></category>
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<p><a href="https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-297-de-26032020-fechamento-do-comercio-de-rua-enquadramento-e-excecoes/" class="excerpt-read-more">Leia mais</a></p>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Municipal n° 32.297 DE 26/03/2020 &#8211; Fechamento do Comércio de Rua &#8211; Enquadramento e Exceções</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,</h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5>Decreta:</h5>
<h5></h5>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5><strong>Suspensão de Atividades de Estabelecimentos</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica suspenso, a partir de 28 de março de 2020, até o dia 04 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, excetuados os seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Comércio de material de construção e de limpeza;</p>
<p>II &#8211; Serviços e comércio relativos à atividade de saúde;</p>
<p>III &#8211; Oficinas automotivas;</p>
<p>IV &#8211; Farmácias e Supermercados, demais Comércio de Gêneros Alimentícios, Açougue e Padarias;</p>
<p>V &#8211; Serviços e comércio relativos à saúde animal;</p>
<p>VI &#8211; Estabelecimentos com área total inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Junta Médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através de correio eletrônico (e-mail), observadas as seguintes regras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; atestadodigitalgripe@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos atestados referentes a quadros gripais, informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; licençamaternidadedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos com solicitação de licença maternidade e/ou a certidão de nascimento informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; covidgestantedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos relatórios médicos das servidoras gestantes, para fins de definição de trabalho remoto, nos termos da legislação vigente, informando idade gestacional, assim como os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; covididosodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento das autodeclarações dos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, acompanhadas dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; covidimunossupressaodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas, para fins de definição de trabalho remoto, de servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; coviddoencacronicadigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas para fins de definição de trabalho remoto, para os servidores portadores de doenças crônicas nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; periciamedicadigital@salvador.ba.gov.br endereço para o qual deverão ser encaminhados os documentos médicos com indicação de afastamento do trabalho, por outros motivos que não as gripes, para as licenças iniciais e para a continuidade das licenças já em vigor; ao fim de licenças já concedidas, com indicação de retorno à Junta Médica; caso o servidor já esteja em condições de retorno ao trabalho, deverá encaminhar e-mail informando esta condição e reassumir suas funções; caso tenha novo relatório médico para continuidade da licença, deverá encaminhá-lo para o e-mail conforme já indicado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º No retorno das atividades da Junta Médica, será definida estratégia pela DGP/SEMGE de escalonamento para permitir a regularização gradual das condições dependentes de perícia médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º A determinação de atendimento exclusivo aos idosos, prevista no art. 6º , do Decreto nº 32.287 , de 25 de março de 2020, estende-se às pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições finais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal n° 32.280 DE 23/03/2020 &#8211; Funcionamento de Bares e Restaurantes, Realização de Obras e Outros Temas</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-280-de-23032020-funcionamento-de-bares-e-restaurantes-realizacao-de-obras-e-outros-temas/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 13:59:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[noticias]]></category>
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		<category><![CDATA[decreto]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia em Salvador]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Municipal n° 32.280 DE 23/03/2020 &#8211; Funcionamento de Bares e Restaurantes, Realização de Obras e Outros Temas</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,</h5>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5>Decreta:</h5>
<p>&nbsp;</p>
<h5></h5>
<h5><strong>Suspensão de Atividades de Estabelecimentos</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica suspenso, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;</p>
<p>II &#8211; Boates, Danceterias, Salões de Dança;</p>
<p>III &#8211; Casas de Festa e Eventos;</p>
<p>IV &#8211; Clínicas de Estética e Salões de Beleza;</p>
<p>V &#8211; Bares, Restaurantes e Lanchonetes;</p>
<p>VI &#8211; Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos indicados no incisos V e VI poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19 § 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Proibição de Atividade Sonora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica proibida, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Logradouros públicos;</p>
<p>II &#8211; Quaisquer estabelecimentos particulares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Fica excetuado do disposto no caput e incisos deste artigo a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º O não cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora. Fechamento de mercados públicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Fica determinado, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o fechamento dos seguintes equipamentos públicos:</p>
<p>I &#8211; Mercado Municipal de Itapuã;</p>
<p>II &#8211; Mercado Municipal de Cajazeiras;</p>
<p>III &#8211; Mercado Municipal das Flores;</p>
<p>IV &#8211; Mercado Municipal do Bonfim;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Mercado Municipal Antônio Lima &#8211; Liberdade Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, do art. 3º deste Decreto, não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada. Atividades e eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.529, de 16 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos com aglomeração de pessoas, tais como, religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. Junta Médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através do email: AtestadodigitalDGP@salvador.gov.br. Suspensão da Concessão de Alvarás de Obra de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma e Construção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Fica suspensa, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; A concessão de Alvarás de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma para imóveis já habitados;</p>
<p>II &#8211; Para os Alvarás já concedidos, para imóveis residenciais e comerciais já habitados, a execução das respectivas obras e intervenções;</p>
<p>III &#8211; As obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comercias, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às intervenções e obras consideradas de caráter emergencial nos imóveis já habitados. Fechamento de Academia de Prédios e Condomínios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica determinada a interdição, com efeitos imediatos, das academias situadas em áreas comuns de Prédios e Condomínios edilícios. Contratações Emergenciais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Não se aplicam às contratações emergências decorrentes da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, referidas nos artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 32.272, de 2020, as disposições contidas no art. 2º, incisos V e VI e § 1º, no que tange à autorização da Secretaria Municipal de Gestão, do Decreto Municipal nº 26.958, de 18 de dezembro de 2015. Contratação emergencial de pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Não se aplicam às contratações emergenciais de pessoal para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, as disposições contidas no art. 27, incisos II a VII, do Decreto nº 32.100, de 2020. Disposições finais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>BRUNO SOARES REIS</p>
<p>Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício</p>
<p>JOSÉ PACHECO MAIA FILHO</p>
<p>Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO</p>
<p>Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS</p>
<p>Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude</p>
<p>MARIA RITA GÓES GARRIDO</p>
<p>Controladora Geral do Município</p>
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			</item>
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		<title>Decreto Municipal n° 32.268 DE 18/03/2020 &#8211; Funcionamento de Shoppings, Correlatos e Outras Medidas</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2020/04/03/decreto-municipal-n-32-268-de-18032020-funcionamento-de-shoppings-correlatos-e-outras-medidas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Atendimento]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 13:23:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[noticias]]></category>
		<category><![CDATA[notícias]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3></h3>
<h3>Decreto Municipal n° 32.268 DE 18/03/2020 &#8211; Funcionamento de Shoppings, Correlatos e Outras Medidas</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e</h5>
<h5>Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro</h5>
<h5>Decreta:</h5>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Declaração de Emergência</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de Licitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos termos do art. 24 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; poderá ser realizado credenciamento, nos termos do art. 25 , caput, da Lei 8.666/1993 , para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão de Expediente Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Os Secretário Municipais e Dirigentes deverão apresentar plano de suspensão de atividades públicas municipais não essenciais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores públicos municipais, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes órgãos e entidades municipais, cujas atividades deverão ser intensificadas com o objetivo de enfrentar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a) Gabinete do Prefeito;</p>
<p>b) Secretaria Municipal da Saúde &#8211; SMS;</p>
<p>c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza &#8211; SEMPRE;</p>
<p>d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas &#8211; SEINFRA;</p>
<p>e) Secretaria Municipal de Manutenção &#8211; SEMAN;</p>
<p>f) Coordenadoria da Defesa Civil &#8211; CODESAL;</p>
<p>g) Secretaria Municipal de Ordem Pública &#8211; SEMOP;</p>
<p>h) Guarda Civil Municipal do Salvador &#8211; GCM;</p>
<p>i) Empresa de Limpeza de Urbana do Salvador &#8211; LIMBURB;</p>
<p>j) Secretaria Municipal de Mobilidade &#8211; SEMOB;</p>
<p>k) Superintendência de Trânsito de Salvador &#8211; TRANSALVADOR;</p>
<p>l) Superintendência de Conservação e Obras Públicas &#8211; SUCOP;</p>
<p>m) Diretoria de Fiscalização da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo &#8211; SEDUR;</p>
<p>n) Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador &#8211; DESAL;</p>
<p>o) Conselhos Tutelares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão de Atendimento ao Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Fica suspenso, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Fica mantido o atendimento nas Prefeituras-Bairro exclusivamente dos seguintes serviços essenciais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dispensação de medicamentos;</p>
<p>II &#8211; emissão de cartão SUS; e</p>
<p>III &#8211; Cadastro Único (Bolsa Família).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão de Atividades de Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Fica suspenso, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º O disposto no art. 5º não se aplica aos seguintes estabelecimentos situados em Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, desde que possuam acesso independente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;</p>
<p>II &#8211; supermercados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apoio a Unidades Públicas e Privadas Sem Fins Lucrativos de Acolhimento a Idosos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio da Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza &#8211; SEMPRE, priorizará as ações de suporte e apoio às Unidades Públicas e Privadas Sem Fins Lucrativos de Acolhimento a Idosos, provendo o fornecimento de colchões apropriados, de cestas básicas e material de limpeza, vedada, em caráter absoluto, a realização de visitas aos idosos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Campanha de Utilidade Pública<br />
Art. 7º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio de atuação articulada entre a Secretaria Municipal da Saúde &#8211; SMS e a Secretaria Municipal Comunicação &#8211; SECOM, deverá realizar em caráter emergencial campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entrega de Medicamentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde &#8211; SMS, observará o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; providenciará a dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;</p>
<p>II &#8211; a validade das prescrições para uso de medicamentos passará a ser de 08 (oito) meses;</p>
<p>III &#8211; qualquer pessoa portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica poderá fazer a retirada do medicamento, independentemente do comparecimento pessoal do beneficiário;</p>
<p>IV &#8211; antecipará a campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fechamento do Mercado Modelo e Elevador Lacerda</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Fica suspenso o funcionamento do Mercado Modelo e do Elevador Lacerda, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalho remoto para servidores públicos municipais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;</p>
<p>II &#8211; servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;</p>
<p>III &#8211; servidoras grávidas;</p>
<p>IV &#8211; servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão informar a condição aplicável, bem como, enviar os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, por meio eletrônico, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais dos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 3º, deste Decreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de frequência de Estagiários, exceto da Secretária Municipal de Saúde</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Ficam os estagiários da Prefeitura Municipal do Salvador, exceto os da Secretária Municipal de Saúde, dispensados de comparecer às repartições públicas em que desempenham suas atividades, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Viagens para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e viagens internacionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Fica vedada a realização de viagem por quaisquer agentes públicos municipais, a serviço ou particular, com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Novas regras de quarentena para agentes públicos municipais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. Os agentes públicos municipais que realizaram viagens com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais, independentemente de apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno à cidade do Salvador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. À critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º deste Decreto, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entrega de atestados para concessão de licença médica nos casos de afastamento por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. A entrega de atestados para concessão de licença médica por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios observará o seguinte procedimento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Todo servidor público municipal, após atendimento médico e suspeita de COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios, deverá encaminhar relatório médico contendo a suspeita e a indicação de isolamento domiciliar ou internamento, com a informação dos dias de quarentena necessários, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Por tratar-se de doença de notificação compulsória, não há impedimento para informação do CID no referido documento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; O envio do e-mail referido no inciso I deverá conter no corpo da mensagem a identificação completa do servidor (nome completo, CPF e matrícula), bem como de seu órgão/entidade de lotação, além da documentação anexa conforme descrita no inciso I;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; Os relatórios recebidos via e-mail serão encaminhados à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde &#8211; SMS para fins de reforço na notificação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Os servidores vinculados ao INSS (REDA e Cargo Comissionado exclusivo), após entrega do atestado especificado no inciso I acima à chefia imediata, deverão &#8211; caso necessitem ampliação do prazo de afastamento &#8211; comparecer à Junta Médica/GEIMS no dia útil imediatamente posterior ao último dia de afastamento para fins de avaliação e encaminhamento ao INSS, caso necessário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; O servidor, após o período de afastamento concluído e cessadas as medidas restritivas estabelecidas no documento que trata no inc I, deverá procurar a Junta Médica/GEIMS para apresentar o atestado de afastamento original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 1º As regras gerais da licença médica estão mantidas, de acordo com a Lei Complementar nº 01/1991, art. 110, I a IV, e seguintes, bem como o Ofício Circular DGP nº 014/2019 e todos os demais dispositivos vigentes no momento desta publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 2º A alteração nos procedimentos perdurará no decorrer da vigência das demais medidas de contingência para enfrentamento da pandemia de COVID-19.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§ 3º As medidas ora estabelecidas estão sujeitas à ampliação ou revogação a qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições finais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de março de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>BRUNO SOARES REIS</p>
<p>Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício</p>
<p>JOSÉ PACHECO MAIA FILHO</p>
<p>Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO</p>
<p>Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS</p>
<p>Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude</p>
<p>MARIA RITA GÓES GARRIDO</p>
<p>Controladora Geral do Município</p>
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		<title>Decreto Municipal 32320 DE 01/04/2020 &#8211; Agências Bancárias</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 12:47:36 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[decreto]]></category>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Decreto Municipal 32320 DE 01/04/2020 &#8211; Agências Bancárias</h3>
<h3></h3>
<h3></h3>
<h3></h3>
<p>&nbsp;</p>
<h3></h3>
<h3></h3>
<h5>O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,</h5>
<h3></h3>
<h3></h3>
<h3></h3>
<p>&nbsp;</p>
<h3></h3>
<h3></h3>
<h3></h3>
<h5>Decreta:</h5>
<p>&nbsp;</p>
<h3></h3>
<p><strong>Regras para o funcionamento das agências bancárias</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica permitido o funcionamento das agências bancárias no Município de Salvador, observadas as seguintes disposições:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; para organização das filas, deverá ser garantida a distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os bancos situados em shoppings centers e centros comerciais, credenciados para o pagamento de benefício municipal, estadual ou federal, poderão funcionar para atendimento aos beneficiários desde que os estabelecimentos comerciais estejam de acordo, observadas as disposições do inciso I, deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º As agências bancárias têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adequação, a partir da publicação do presente Decreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de abril de 2020.</p>
<p>ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO</p>
<p>Prefeito</p>
<p>KAIO VINICIUS MORAES LEAL</p>
<p>Chefe de Gabinete do Prefeito</p>
<p>THIAGO MARTINS DANTAS</p>
<p>Secretário Municipal de Gestão</p>
<p>FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA</p>
<p>Secretário Municipal de Ordem Pública</p>
<p>LEONARDO SILVA PRATES</p>
<p>Secretário Municipal da Saúde</p>
<p>FÁBIO RIOS MOTA</p>
<p>Secretário Municipal de Mobilidade</p>
<p>VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO</p>
<p>Secretário Municipal de Manutenção da Cidade</p>
<p>CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA</p>
<p>Secretário Municipal de Cultura e Turismo</p>
<p>BRUNO SOARES REIS</p>
<p>Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício</p>
<p>IVETE ALVES DO SACRAMENTO</p>
<p>Secretária Municipal da Reparação</p>
<p>LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA</p>
<p>Chefe da Casa Civil</p>
<p>PAULO GANEM SOUTO</p>
<p>Secretário Municipal da Fazenda</p>
<p>BRUNO OITAVEN BARRAL</p>
<p>Secretário Municipal da Educação</p>
<p>ANDRÉ MOREIRA FRAGA</p>
<p>Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência</p>
<p>ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA</p>
<p>Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício</p>
<p>JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA</p>
<p>Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo</p>
<p>ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR</p>
<p>Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer</p>
<p>JOSÉ PACHECO MAIA FILHO</p>
<p>Secretário Municipal de Comunicação</p>
<p>ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS</p>
<p>Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude</p>
<p>MARIA RITA GÓES GARRIDO</p>
<p>Controladora Geral do Município</p>
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