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	<title>Arquivos advogado criminal - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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	<description>Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</description>
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	<title>Arquivos advogado criminal - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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		<title>FCVS &#8211; SFH: Quitação do Saldo Devedor de Mutuário com Mais de um Financiamento</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Mar 2016 22:10:06 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Nesta primeira semana de março de 2016, o Escritório Carvalho e Silva Advogados, através do Dr. Ubirajara Guimarães, membro da sua equipe de associados,  conquistou mais uma vitória para os mutuários da CEF, diante da eterna contenda travada para a quitação do saldo devedor pelo FCVS nas hipóteses em que o mutuário possui mais de uma unidade financiada pelo SFH.</p>
<p>Em sua decisão o Juiz Federal reconheceu a quitação do bem, determinando, ainda, a imediata baixa da hipoteca que gravava o imóvel.</p>
<p>Confira um trecho da decisão:</p>
<p style="text-align: right;"><span style="text-decoration: underline;">Assim, celebrado o contrato de mútuo em questão em julho de 1983, com</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> cobertura do FCVS, aplica-se-lhe o benefício previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 10.150/00</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> (e de suas edições anteriores). Registre-se que a Lei nº 10.150/2000 modificou a redação</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> do art. 3º da Lei nº 8.100/90, determinando a quitação, pelo FCVS, do saldo devedor</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> remanescente de todos os contratos firmados até 05/12/1990, como é o caso destes</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> autos.</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> Cabe, pois, declarar o direito à quitação do financiamento habitacional e o</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> cancelamento da hipoteca respectiva.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">ENTENDA A SITUAÇÃO QUE ABARCA TODOS OS MUTUÁRIOS DO PAÍS:</span></p>
<p class="ecxtitulo">FCVS &#8211; Mutuários têm direito a quitação de seu imóvel</p>
<p class="ecxcorpo">Oitenta mil mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, com mais de um imóvel, tem direito a quitação pelo FCVS.</p>
<p>Uma situação que está incomodando milhares de mutuários do SFH é, mesmo nos contratos que tenham a proteção do FCVS, pagar todas as parcelas previstas em contrato e ter negado o direito à quitação da dívida.</p>
<p>O FCVS &#8211; Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH &#8211; Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.</p>
<p>Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustados pelo índice da categoria profissional do mutuário, mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.</p>
<p>O FCVS foi retirado dos contratos a partir de 1987 e extinto em definitivo em 1993. Porém, os contratos que contavam com contribuição a este fundo, ainda vem se encerrando até hoje e os bancos deveriam cumprir o contratado.</p>
<p>Só que a Caixa Econômica Federal, que administra o FCVS, vem negando a cobertura dos saldos residuais para os mutuários que já tiveram outro financiamento pelo SFH coberto por este fundo.</p>
<p>O equívoco deste posicionamento da CEF é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.</p>
<p>O próprio governo editou a Lei <a target="_blank">10.150/00</a> reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que os mutuários possuam mais de um contrato. Só que, há 8 anos, os bancos insistem em descumprir a lei.</p>
<p>Ao menos 80 mil mutuários estão nesta situação em todo o país, conforme estimativa do IBEDEC. Diariamente, o IBEDEC recebe dezenas de consultas sobre o tema em Brasília, mesma situação que se repete na ABMH &#8211; Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em outras partes do país.</p>
<p>O casal de aposentados Gil e Darci Almeida, de Taguatinga (DF), teve a desagradável surpresa de pagar o financiamento da &#8220;casa-própria&#8221;, por 21 anos, e, ao pagar a última prestação, o BRB negou a quitação, alegando que os mutuários tinham outros financiamentos já quitados pelo FCVS.</p>
<p>Eles firmaram um contrato com o BRB, em 1982, pelo prazo de 252 meses, com cobertura de FCVS. Entretanto, em 2003, quando chegou ao final dos pagamentos comprometidos, teve o direito à liquidação do saldo devedor residual negado, alegando que o financiamento não poderia ser liquidado pelo FCVS, pois que outro financiamento já tinha sido quitado pelo mesmo fundo, em data anterior.</p>
<p>Os mutuários não concordaram com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.</p>
<p>Recorreram à Justiça Federal do Distrito Federal e tiveram reconhecido o direito à quitação do contrato. O Judiciário tem reconhecido repetidamente este direito, como recentemente o STJ o fez p elo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM e pelo <a target="_blank">1.050.458</a>/RS. O decidido pelo STJ neste último processo tem força vinculante para todos os demais casos, que terão idêntico desfecho no Judiciário.</p>
<p>José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta que &#8220;todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual em contratos do SFH devem procurar seus direitos. Os contratos com FCVS têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais&#8221;.</p>
<p>O IBEDEC alerta que o mutuário pode sofrer uma execução judicial, caso não adote alguma providência podendo até perder o imóvel que pagou por 20 anos.</p>
<p>Mutuários que tiveram o direito negado nos últimos anos podem questionar o direito em até 10 (dez) anos do fim do contrato. Quem pagou valores ao banco por conta desta negativa, pode reaver na Justiça os valores pagos indevidamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Condenado por furto tem privilégio se bem vale menos que um salário mínimo</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/19/advogado-criminal-em-salvador-2/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 19 Feb 2016 10:09:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Se o bem furtado não alcança o valor do salário mínimo, o autor do crime tem direito ao reconhecimento do privilégio do parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, pelo qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Se o bem furtado não alcança o valor do salário mínimo, o autor do crime tem direito ao reconhecimento do privilégio do parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, pelo qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que garantiu o benefício a um condenado.</p>
<p>No caso, o assaltante foi condenado por furtar um compressor de ar, avaliado em R$ 600. O juízo de primeiro grau o condenou à pena de dois anos de reclusão, mais dez dias-multa. A primeira pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.</p>
<p>A Defensoria Pública apelou buscando sua absolvição por insuficiência probatória. Além disso, pediu o afastamento das qualificadoras do arrombamento e do concurso de pessoas. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença sob o entendimento de que o conjunto de provas é seguro e coeso, demonstrando que o réu agiu conforme descrito na denúncia.</p>
<p><strong>Privilégio</strong><br />
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do privilégio e a aplicação tão somente da pena de multa, pois o valor do bem furtado é inferior ao salário mínimo vigente à época, sendo irrelevante para o acolhimento do privilégio o prejuízo causado à vítima.</p>
<p>Em decisão individual, o relator, desembargador convocado Ericson Maranho, entendeu que, apesar de o item furtado não possuir valor desprezível a ponto de fazer incidir ao caso o princípio da insignificância, é de pequena monta, atendendo aos requisitos exigidos pelo Código Penal.</p>
<p>“No caso, portanto, reconhecida a forma privilegiada do delito, devem os autos retornar à origem para nova dosimetria da pena”, decidiu o relator.</p>
<p><strong>Parâmetro absoluto</strong><br />
O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental sustentando que o bem furtado não pode ser considerado de pequena monta, pois, à época, estava muito próximo ao salário mínimo vigente (R$ 622). Ademais, alegou que o montante do salário mínimo não é parâmetro absoluto para caracterizar o bem como de pequeno valor.</p>
<p>Segundo o MP, o juiz pode e deve sopesar as circunstâncias do caso, como o <em>modus operandi</em> do delito e as condições econômicas da vítima.</p>
<p>O colegiado, de forma unânime, manteve a decisão do desembargador convocado. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
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		<title>Fuga para o Brasil agrava pena de mulher que matou criança em acidente no Japão</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/04/advogado-em-salvador-13/</link>
		
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2016 11:56:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por fugir do Japão para o Brasil após ter sido responsável por um acidente de carro que resultou na morte de uma criança, uma mulher recebeu pena acima do mínimo legal. A sentença de dois anos e três meses de detenção em regime aberto foi estabelecida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que citou... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Por fugir do Japão para o Brasil após ter sido responsável por um acidente de carro que resultou na morte de uma criança, uma mulher recebeu pena acima do mínimo legal. A sentença de dois anos e três meses de detenção em regime aberto foi estabelecida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que citou a fuga como circunstância judicial negativa e negou recurso da ré. Ela também teve suspensa por seis meses a habilitação para dirigir.</p>
<p>O acidente aconteceu em outubro de 2005, após a brasileira ter atravessado o sinal vermelho na cidade japonesa de Kosai-shi, Washizu. Após fugir para o Brasil, ela foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por homicídio culposo.</p>
<p>Segundo a denúncia, o automóvel dirigido por ela colidiu frontalmente com a lateral esquerda do automóvel das vítimas. Em razão do choque, a criança japonesa, que estava no banco de trás, ficou presa entre a parte traseira do veículo tombado e a rua, sofrendo graves ferimentos, que causaram sua morte.</p>
<p>Em primeira instância, a ré foi condenada à pena de dois anos e dois meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses.</p>
<p>Ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, reduziu a pena da brasileira ao mínimo legal (dois anos de detenção e dois meses de suspensão da carteira), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.</p>
<p><strong>Vítimas desassistidas</strong><br />
Quando o caso chegou ao STJ, o entendimento foi mais rigoroso. Conforme voto do ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a acusada ter fugido para o Brasil logo após o ato criminoso, no liminar das investigações — deixando as vítimas totalmente desassistidas, moral e materialmente —, indica maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.</p>
<p>Isso significa, a seu ver, que a pena deve ser afastada do mínimo legal. Ainda de acordo com o voto do relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo circunstância judicial negativa (no caso, a fuga), a pena pode e deve ser estabelecida acima do mínimo legal.</p>
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		<title>Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/03/advogado-em-salvador-12/</link>
		
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		<pubDate>Wed, 03 Feb 2016 12:24:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado... </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, <em>caput</em>, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-absolve-advogados-denunciados.pdf" target="_blank">absolveu</a> dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado em ação contra a Brasil Telecom em Juizado Especial Cível do interior. Na origem, a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-julga-denuncia-mp-advogados.pdf" target="_blank">sentença</a> havia absolvido apenas um dos denunciados.</p>
<p>O relator das apelações, desembargador Rogério Gesta Leal, observou que os advogados nem precisariam ter tomado tal atitude, pois o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais diz que o advogado que tem seu nome no termo de audiência — caso dos autos — está legalmente habilitado para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos.</p>
<p>‘‘Prejuízo para a fé pública e administração da Justiça também não houve, pois o ato dos réus foi completamente inútil ao deslinde das ações judiciais. Já havia o trânsito em julgado na ação de conhecimento e na execução, e o documento falsificado era completamente desnecessário para o conhecimento das contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária no processo de embargos’’, afirmou o desembargador.</p>
<p>Leal esclareceu que a falsificação de documento é crime formal que se dá independentemente do efetivo benefício do agente causador ou do prejuízo das vítimas, direta ou indiretamente. Entretanto, o Direito Penal só deve incidir quando os bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade sofrerem significativa lesão ou ameaça de lesão.</p>
<p>‘‘Clarividente está, no caso dos autos, que a conduta do réu Roberto – tenha sido praticada com ou sem a participação do réu Marcelo – visou apenas evitar um prejuízo a um jurisdicionado. Não houve dolo de enganar a Justiça ou diminuir a fé que a sociedade como um todo tem nos documentos públicos ou particulares, pois o advogado estava, efetivamente, autorizado para patrocinar aqueles processos, e a juntada da procuração foi indiferente ao conhecimento das contrarrazões ao recurso’’, disse o relator, reformando a sentença nesse aspecto.</p>
<p><strong>O caso</strong><br />
O imbróglio teve início quando uma consumidora ajuizou ação ressarcitória contra a Brasil Telecom no Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Livramento, na fronteira com o Uruguai. Como não houve acordo na audiência de conciliação, a consumidora, por orientação da juíza leiga, nomeou o advogado Marcelo para representá-la. Ele participou da audiência de instrução e patrocinou todos os demais atos processuais.</p>
<p>Transitada em julgado a decisão de mérito favorável à autora, a Brasil Telecom apresentou embargos à execução somente em relação à multa de 10% incidente pelo atraso no adimplemento do montante devido. Marcelo, no entanto, não conseguia contatar sua cliente, para que lhe fosse outorgada a procuração a ser juntada às contrarrazões aos embargos. Em função dessa dificuldade, pediu ao advogado Roberto — que lhe ajudava em alguns processos — que localizasse a autora e colhesse sua assinatura.</p>
<p>Conforme o processo, os dois profissionais chegaram a discutir a real necessidade da outorga da procuração, já que o nome de Marcelo constava no termo de audiência de instrução e em todos os demais atos processuais. Mesmo assim, Roberto teria sugerido que fosse acostado o documento, a fim de não prejudicar a parte autora. No último dia para apresentar as contrarrazões, sem localizar a cliente, a solução encontrada foi falsificar sua assinatura na procuração.</p>
<p>O modo empregado para falsificar a assinatura não ficou claro nos autos, pois há diferentes versões sobre a efetiva participação do réu Marcelo. O que se sabe é que quem assinou foi Roberto, que admitiu o fato. Mesmo assim, ambos foram denunciados pelo Ministério Público estadual, dados como incursos nas sanções do artigo 299, <em>caput</em>, na forma do artigo 29, <em>caput</em>— ambos do Código Penal. Ou seja, crime de inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com a ajuda de alguém.</p>
<p>No primeiro grau, o juiz Gildo Meneghello Jr., da Vara Criminal daquela comarca, julgou a denúncia do MP parcialmente procedente. Absolveu o réu Marcelo, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para a infração penal. E condenou Roberto como incurso nas sanções do artigo 298 (falsificar documento), do Código Penal, às penas de um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.</p>
</div><p>O post <a href="https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/03/advogado-em-salvador-12/">Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.cesadvogados.com.br">Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Justiça condena policiais por desaparecimento e morte de Amarildo</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/02/advogado-em-salvador-10/</link>
		
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		<pubDate>Tue, 02 Feb 2016 12:10:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Treze policiais militares foram condenados à prisão pela morte do ajudante de pedreiro Amarildo de Souza, na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Ele desapareceu em julho de 2013, após ter sido detido por PMs na porta de sua casa e levado à Unidade de Polícia Pacificadora da comunidade. Para a juíza Daniella Alvarez... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Treze policiais militares foram condenados à prisão pela morte do ajudante de pedreiro Amarildo de Souza, na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Ele desapareceu em julho de 2013, após ter sido detido por PMs na porta de sua casa e levado à Unidade de Polícia Pacificadora da comunidade.</p>
<p>Para a juíza Daniella Alvarez Prado, da 35ª Vara Criminal da capital, a materialidade existe mesmo com a ausência do corpo, pois “robusta prova testemunhal”, imagens e interceptações comprovam que os réus participaram do crime.</p>
<p>O objetivo, segundo a sentença, era extrair informações sobre a localização de drogas e armas, numa tentativa de melhorar o resultado de uma operação que havia registrado poucas apreensões. A polícia foi atrás de Amarildo porque, de acordo com um informante, estava com as chaves de um paiol do tráfico.</p>
<p>“Infelizmente, sabemos que ele não sumiu. Amarildo morreu. Não resistiu à tortura que lhe empregaram. Foi assassinado. Vítima de uma cadeia de enganos. Uma operação policial sem resultados expressivos. Uma informação falsa. Um grupo sedento por apreensões. Um nacional vulnerável à ação policial. Negro. Pobre. Dentro de uma comunidade à margem da sociedade. Cuja esperança de cidadania cedeu espaço para as arbitrariedades”, afirmou a juíza.</p>
<p>Os policiais foram condenados pelos crimes de tortura seguida de morte, ocultação de cadáver e fraude processual e também deverão perder a função pública. O comandante da UPP da Rocinha na época do crime, major Edson Raimundo dos Santos, foi condenado a 13 anos e 7 meses de reclusão, por ter sido considerado mentor intelectual dos crimes.</p>
<p>O subcomandante da UPP, tenente Luiz Felipe de Medeiros, foi sentenciado a 10 anos e 7 meses de reclusão. Segundo a decisão, ele não só orquestrou todo o crime como participou pessoalmente da execução e pediu que um soldado entregasse a capa de uma moto para esconder o corpo. Outros 11 soldados receberam pena que varia de 9 a 11 anos de prisão, enquanto 12 réus foram absolvidos de todas as acusações.</p>
<p>“Estamos diante de agentes que utilizaram meios escusos para obterem resultados concretos. Uma verdadeira distorção de valores que se revelou na atrocidade cometida”, diz a sentença. “A tão propagada estratégia de Segurança Pública implantada em várias comunidades do Estado, a partir deste insulto contra o Estado de Direito, revela o despreparo e ineficiência de policiais que estariam nas UPPS justamente para a pacificação. A paz não se faz com guerra. A suposta finalidade de pacificação não se coaduna com a utilização de meios extremos e medievais.”</p>
<p><strong>Modus operandi</strong><br />
A sentença narra que um dos soldados informou a localização de Amarildo ao comandante da UPP. O oficial então, junto com o tenente Medeiros, determinou que soldados buscassem o ajudante de pedreiro para “averiguação”. “Amarildo era morador da comunidade e já conhecido dos denunciados. Não havia qualquer motivo lógico para conduzir a vítima ao CCC [Centro de Comando e Controle], considerando que os agentes sabiam que não se tratava de um traficante”, avaliou a juíza. “Não havia qualquer crime em curso ou atitude relevante capaz de justificar a apreensão de Amarildo.”</p>
<p>Quando Amarildo foi levado à unidade, policiais que trabalhavam na parte administrativa foram obrigados a ficar dentro do contêiner que funciona como sede da UPP pelos comandantes. “Evidente que Edson não queria testemunhas da morte de Amarildo no local. Quanto menos policiais permanecessem na sede, maiores as chances de ‘encobrir’ o ocorrido”, concluiu a julgadora.</p>
<p>A sentença relata ainda que Amarildo foi submetido à tortura por cerca de 40 minutos com descargas elétricas de uma arma do tipo Taser e afogado com submersão em balde com água.</p>
<p>A defesa de parte dos réus apostou na tese de que Amarildo teria sido vítima de traficantes de drogas depois de supostamente liberado pelos policiais que o capturaram e levaram à sede da UPP. A juíza questiona o fato de nenhuma das 80 câmeras instaladas pela Secretaria de Segurança Pública ter registrado a movimentação do ajudante de pedreiro.</p>
<p>“Não há qualquer lógica em tal afirmação. É sabido que no entorno da UPP ficam policiais fortemente armados. Os fatos se deram no curso de operação policial que implantou um cerco na comunidade. Não seria o melhor momento para que os meliantes agissem, considerando o efetivo que se encontrava distribuído pela Rocinha e já que Amarildo estava sempre na comunidade, sendo conhecido por todos”, afirmou a juíza. A decisão não foi divulgada, e ainda cabe recurso. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.</em></p>
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		<title>Juiz manda acusado de apologia a crime e racismo fazer tratamento psiquiátrico</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/01/advogado-em-salvador-8/</link>
		
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		<pubDate>Mon, 01 Feb 2016 15:00:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por ter sido diagnosticado com transtornos psiquiátricos, um rapaz foi considerado inimputável para as acusações de apologia a crime e incitação à discriminação em redes sociais. Por isso, em vez da pena de reclusão, ele deverá se submeter a tratamento psiquiátrico por pelo menos um ano. Na sentença, o juiz federal Rafael Farinatti Aymone aplicou... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Por ter sido diagnosticado com transtornos psiquiátricos, um rapaz foi considerado inimputável para as acusações de apologia a crime e incitação à discriminação em redes sociais. Por isso, em vez da pena de reclusão, ele deverá se submeter a tratamento psiquiátrico por pelo menos um ano.</p>
<p>Na sentença, o juiz federal Rafael Farinatti Aymone aplicou a chamada &#8220;absolvição imprópria&#8221;, em que reconhece que o crime foi cometido, mas o autor é inimputável. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.</p>
<p>“Embora as penas previstas para os delitos cometidos sejam de reclusão e não de detenção, a avaliação médica informa que a internação compulsória agravaria muito a enfermidade do réu e dificultaria sobremaneira o sucesso do tratamento, cujas chances de êxito são muito maiores com o convívio familiar”, registrou o juiz.</p>
<p><strong>Incitação ao crime</strong><br />
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob a alegação de que o rapaz estimulou a prática de estupro e o preconceito contra nordestinos, negros e judeus no Facebook e por meio de vídeos publicados no YouTube.</p>
<p>Após a instauração de um incidente de sanidade mental, em que o perito concluiu que o denunciado é incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, o MPF requereu sua absolvição e a imposição de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três anos.</p>
<p>Em seu depoimento, o jovem admitiu ter feito as publicações como forma de extravasar frustrações pessoais. Disse que, na época dos fatos, não estava tomando medicação, o que teria permitido seu descontrole emocional.</p>
<p>Após analisar todas as provas produzidas ao longo do processo, o juiz entendeu que não havia dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos. Ele destacou, entretanto, que a perícia médica concluiu pela inimputabilidade do réu.</p>
<p>“Consta que o réu apresenta comportamentos fantasiosos e delirantes como forma de lidar com suas frustrações pessoais, em razão da incapacidade de compreendê-las e aceitá-las”, mencionou na sentença. Conforme a avaliação psiquiátrica, ele teria passado por várias internações desde os 15 anos de idade, fazendo uso de substâncias químicas que agravaram o quadro.</p>
<p>Aymone determinou, portanto, o tratamento ambulatorial por pelo menos mínimo de um ano, com a possibilidade de internação compulsória em caso de necessidade ou da prática de novos delitos. O cumprimento da medida deverá ser comprovado por declarações mensais do médico responsável. Uma nova perícia judicial deverá ser realizada no prazo de um ano para acompanhamento do quadro. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.</em></p>
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		<title>Diretor da Globo ganha mais uma ação contra apresentador da Record</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/01/29/advogado-criminal-em-salvador/</link>
		
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2016 11:52:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Diretor de Jornalismo e Esportes da TV Globo, Ali Kamel ganhou mais uma batalha na Justiça contra o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim. Desta vez, o blogueiro foi condenado a 5 meses e 10 dias de prisão por injúria e difamação, pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Diretor de Jornalismo e Esportes da TV Globo, Ali Kamel ganhou mais uma batalha na Justiça contra o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim. Desta vez, o blogueiro foi condenado a 5 meses e 10 dias de prisão por injúria e difamação, pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>Segundo o relator do caso no TJ-SP, desembargador Edison Brandão, Amorim está em “autêntica empreitada” contra a honra do jornalista. O dolo, ou seja, a vontade de cometer o crime, “salta nítido nos autos, ficando clara a intenção em macular a honra de Ali Kamel”, afirma Brandão, que foi acompanhado em unanimidade no colegiado composto de Ivan Sartori, Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.</p>
<p>Em seu blog, Paulo Henrique Amorim acusa Kamel de ser racista, por causa do livro que escreveu, intitulado <em>Não somos racistas — Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor</em>. O blogueiro escreve que o diretor da Globo “engrossa as fileiras racistas dos que bloqueiam a integração e a ascensão dos negros” e o classifica como “trevoso” (horrível, terrível, medonho, indigno, vil, desprezível, criminoso e perverso).</p>
<p>A afirmação sobre o livro, diz o acórdão, “caracteriza fato ofensivo à reputação do querelante [Kamel], que afirma ser contra o racismo e defensor da integração social”. Assim, extrapolou a informação de cunho objetivo, trazendo adjetivação que acabou por ofender a reputação do jornalista da Globo.</p>
<p>Ao usar o adjetivo “trevoso” para classificar Kamel, diz Edison Brandão, Amorim deixou clara a sua intenção de atingir a dignidade e imputar qualidade contrária àquela que diz cultivar. O desembargador aponta ainda que o blogueiro, “seguramente, poderia exercer seu direito à crítica sem emprego de palavras demeritórias e pejorativas”.</p>
<p>Para fixar a pena, o acórdão aponta que, como as ofensas foram proferidas em um blog na internet, foi necessário aumentá-la em 1/3, pois o artigo 141 do Código Penal prevê o acréscimo quando a calúnia, a difamação e a injúria ocorrem por meio que facilite a sua divulgação. Cabe recurso.</p>
<p>Kamel foi representado pelos advogados <strong>Fernando Medeiros Rodrigues da Cunha</strong>, <strong>Rodrigo Ferrante Perez</strong> e <strong>Camila Freitas Ribeiro</strong>.</p>
<p><strong>Outras condenações</strong><br />
Esta não é a única condenação de Paulo Henrique Amorim devido às suas postagens. Ele já foi condenado inclusive por injúria racial, em um caso contra o jornalista Heraldo Pereira.</p>
<p>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manteve condenação imposta ao blogueiro pelo crime de injúria contra Merval Pereira, colunista do jornal<em>O Globo,</em> por chamá-lo de &#8220;jornalista bandido&#8221;. A decisão penal no caso de Merval Pereira foi a primeira transitada em julgado contra Paulo Henrique Amorim. Com isso, ele perdeu o status de réu primário.</p>
<p>O blogueiro também já foi condenado em ações cíveis por ofensas a Gilmar Mendes, Nélio Machado, Daniel Dantas, Lasier Costa Martins e outros.</p>
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