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	<title>Arquivos advogado-criminal-em-salvador - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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	<description>Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</description>
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	<title>Arquivos advogado-criminal-em-salvador - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</title>
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		<title>FCVS &#8211; SFH: Quitação do Saldo Devedor de Mutuário com Mais de um Financiamento</title>
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		<pubDate>Sun, 06 Mar 2016 22:10:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta primeira semana de março de 2016, o Escritório Carvalho e Silva Advogados, através do Dr. Ubirajara Guimarães, membro da sua equipe de associados,  conquistou mais uma vitória para os mutuários da CEF, diante da eterna contenda travada para a quitação do saldo devedor pelo FCVS nas hipóteses em que o mutuário possui mais de... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Nesta primeira semana de março de 2016, o Escritório Carvalho e Silva Advogados, através do Dr. Ubirajara Guimarães, membro da sua equipe de associados,  conquistou mais uma vitória para os mutuários da CEF, diante da eterna contenda travada para a quitação do saldo devedor pelo FCVS nas hipóteses em que o mutuário possui mais de uma unidade financiada pelo SFH.</p>
<p>Em sua decisão o Juiz Federal reconheceu a quitação do bem, determinando, ainda, a imediata baixa da hipoteca que gravava o imóvel.</p>
<p>Confira um trecho da decisão:</p>
<p style="text-align: right;"><span style="text-decoration: underline;">Assim, celebrado o contrato de mútuo em questão em julho de 1983, com</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> cobertura do FCVS, aplica-se-lhe o benefício previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 10.150/00</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> (e de suas edições anteriores). Registre-se que a Lei nº 10.150/2000 modificou a redação</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> do art. 3º da Lei nº 8.100/90, determinando a quitação, pelo FCVS, do saldo devedor</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> remanescente de todos os contratos firmados até 05/12/1990, como é o caso destes</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> autos.</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> Cabe, pois, declarar o direito à quitação do financiamento habitacional e o</span><br />
<span style="text-decoration: underline;"> cancelamento da hipoteca respectiva.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">ENTENDA A SITUAÇÃO QUE ABARCA TODOS OS MUTUÁRIOS DO PAÍS:</span></p>
<p class="ecxtitulo">FCVS &#8211; Mutuários têm direito a quitação de seu imóvel</p>
<p class="ecxcorpo">Oitenta mil mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, com mais de um imóvel, tem direito a quitação pelo FCVS.</p>
<p>Uma situação que está incomodando milhares de mutuários do SFH é, mesmo nos contratos que tenham a proteção do FCVS, pagar todas as parcelas previstas em contrato e ter negado o direito à quitação da dívida.</p>
<p>O FCVS &#8211; Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH &#8211; Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.</p>
<p>Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustados pelo índice da categoria profissional do mutuário, mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.</p>
<p>O FCVS foi retirado dos contratos a partir de 1987 e extinto em definitivo em 1993. Porém, os contratos que contavam com contribuição a este fundo, ainda vem se encerrando até hoje e os bancos deveriam cumprir o contratado.</p>
<p>Só que a Caixa Econômica Federal, que administra o FCVS, vem negando a cobertura dos saldos residuais para os mutuários que já tiveram outro financiamento pelo SFH coberto por este fundo.</p>
<p>O equívoco deste posicionamento da CEF é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.</p>
<p>O próprio governo editou a Lei <a target="_blank">10.150/00</a> reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que os mutuários possuam mais de um contrato. Só que, há 8 anos, os bancos insistem em descumprir a lei.</p>
<p>Ao menos 80 mil mutuários estão nesta situação em todo o país, conforme estimativa do IBEDEC. Diariamente, o IBEDEC recebe dezenas de consultas sobre o tema em Brasília, mesma situação que se repete na ABMH &#8211; Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em outras partes do país.</p>
<p>O casal de aposentados Gil e Darci Almeida, de Taguatinga (DF), teve a desagradável surpresa de pagar o financiamento da &#8220;casa-própria&#8221;, por 21 anos, e, ao pagar a última prestação, o BRB negou a quitação, alegando que os mutuários tinham outros financiamentos já quitados pelo FCVS.</p>
<p>Eles firmaram um contrato com o BRB, em 1982, pelo prazo de 252 meses, com cobertura de FCVS. Entretanto, em 2003, quando chegou ao final dos pagamentos comprometidos, teve o direito à liquidação do saldo devedor residual negado, alegando que o financiamento não poderia ser liquidado pelo FCVS, pois que outro financiamento já tinha sido quitado pelo mesmo fundo, em data anterior.</p>
<p>Os mutuários não concordaram com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.</p>
<p>Recorreram à Justiça Federal do Distrito Federal e tiveram reconhecido o direito à quitação do contrato. O Judiciário tem reconhecido repetidamente este direito, como recentemente o STJ o fez p elo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM e pelo <a target="_blank">1.050.458</a>/RS. O decidido pelo STJ neste último processo tem força vinculante para todos os demais casos, que terão idêntico desfecho no Judiciário.</p>
<p>José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta que &#8220;todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual em contratos do SFH devem procurar seus direitos. Os contratos com FCVS têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais&#8221;.</p>
<p>O IBEDEC alerta que o mutuário pode sofrer uma execução judicial, caso não adote alguma providência podendo até perder o imóvel que pagou por 20 anos.</p>
<p>Mutuários que tiveram o direito negado nos últimos anos podem questionar o direito em até 10 (dez) anos do fim do contrato. Quem pagou valores ao banco por conta desta negativa, pode reaver na Justiça os valores pagos indevidamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ de Sergipe</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/03/02/advogado-criminal-em-salvador-3/</link>
		
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		<pubDate>Wed, 02 Mar 2016 21:02:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzordan. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que concedeu a liminar em Habeas Corpus na madrugada desta quarta-feira (2/3), a prisão foi uma medida açodada e ilegal.... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzordan. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que concedeu a liminar em Habeas Corpus na madrugada desta quarta-feira (2/3), a prisão foi uma medida açodada e ilegal.</p>
<p>“Mesmo neste exame inicial, vejo que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada.&#8221;</p>
<p>O vice-presidente do Facebook havia sido <a href="http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/executivo-facebook-preso-causa-apuracao-envolvendo-whatsapp" target="_blank">preso nesta terça-feira</a> (1/3) acusado de impedir investigação policial, crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). A ordem de um juiz sergipano veio após a companhia não colaborar com apurações a respeito de conversas no WhatsApp, que pertence à empresa.</p>
<p>Para o desembargador Ruy Pinheiro, ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar no caso a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial.</p>
<p>“Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado&#8221;, explica.</p>
<p>Contudo, segundo o desembargador, não existem provas concretas de que o executivo tenha agido com a predisposição de impedir as investigações para favorecer os investigados. Tanto o processo no qual foi determinada a prisão, quanto o Habeas Corpus correm em segredo de Justiça.</p>
<p><strong>Colaboração com as investigações</strong><br />
O advogado <strong>Davi Tangerino</strong>, que representa o WhatsApp, do qual o Facebook é dono, afirmou à <strong>ConJur</strong> nesta terça-feira que a empresa está colaborando com as investigações e prestando todas as informações ao juiz criminal de Lagarto (SE) Marcel Maia Montalvão, que determinou a prisão.</p>
<p>Conforme Tangerino, o WhatsApp explicou ao juiz Montalvão que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários e o juiz, por também ter formação de engenheiro, demonstrou compreender esses argumentos técnicos.</p>
<p>Para o advogado, o juiz &#8220;está desconsiderando todos os argumentos jurídicos e técnicos e assumindo que o Facebook está colaborando de forma dolosa com os crimes ao não permitir o acesso ao conteúdo das conversas&#8221;.</p>
<p>Em nota publicada logo após a prisão, o Facebook criticou a decisão: &#8220;Estamos desapontados com a medida extrema e desproporcional de ter um executivo do Facebook escoltado até a delegacia devido a um caso envolvendo o WhatsApp, que opera separadamente do Facebook. O Facebook sempre esteve e sempre estará disponível para responder às questões que as autoridades brasileiras possam ter.”</p>
<p><strong>Prisão ilegal</strong><br />
Advogados consultados pela <strong>ConJur</strong> consideram que a prisão do vice-presidente do Facebook foi uma <a href="http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/advogados-dizem-prisao-executivo-facebook-ilegal" target="_blank">medida ilegal</a>. Para o criminalista <strong>Daniel Bialski</strong>, do Bialski Advogados Associados, a detenção é excessiva e desrespeita regras processuais penais.</p>
<p>Já o professor <strong>Fernando Castelo Branco</strong>, coordenador da pós-graduação de Direito Penal do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo), lembrou que &#8220;existem outras medidas cautelares ou coercitivas que poderiam ser tomadas numa situação como essa”.<em> Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SE.</em></p>
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		<title>Com interpretação equivocada, direito ao silêncio virou jabuticaba no país</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/24/advogado-criminalista-em-salvador/</link>
		
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		<pubDate>Wed, 24 Feb 2016 09:32:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Márcio Adriano Anselmo A última semana foi marcada pelas discussões em torno da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em que firmou-se o entendimento de que uma condenação em segundo grau de jurisdição pode ser executada imediatamente, sem a necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao STJ e ao... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p class="authors"><a href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#author">Por Márcio Adriano Anselmo</a></p>
<div class="wysiwyg">
<p><img decoding="async" class="direita" src="http://s.conjur.com.br/img/b/caricatura-marcio-anselmo-delegado.png" alt="" />A última semana foi marcada pelas discussões em torno da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em que firmou-se o entendimento de que uma condenação em segundo grau de jurisdição pode ser executada imediatamente, sem a necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao STJ e ao STF. Mas o objetivo do presente artigo é trazer a discussão outro tema, que tem relação direta com a presunção de inocência, que é a garantia contra a autoincriminação, outro exemplo das famosas jabuticabas jurídicas, fruto da interpretação <em>sui generis</em> dada no Brasil aos institutos jurídicos, que não encontram consonância no tratamento do tema em outros países, sobretudo aqueles tidos como paradigmas da nossa legislação.</p>
<p>Inicialmente, é importante destacar que não se descuida da importância do direito ao silêncio como imperativo civilizatório e importante limitador ao exercício da atividade de persecução penal, mas sim busca-se alcançar o real sentido do mesmo.</p>
<p>O direito ao silêncio decorre da garantia contra a autoincriminação, decorrência direta do <em>nemo tenetur se deteger,</em> que apresenta-se na Constituição Federal de 1988 ao artigo 5°, LXIII, nos seguintes termos: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”</p>
<p>Na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), por sua vez, encontramos em seu artigo 8º, inciso 2, letra <em>g</em>, que garante a pessoa o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado”. Trata-se pura e simplesmente do direito ao silencio, alçado ao status constitucional. Por outro lado, as interpretações feitas ao termo “permanecer calado” são dignas de um grande show de contorcionismo.</p>
<p>As origens do termo remontam à Idade Média, onde o objetivo máximo do processo penal era obter a confissão do acusado (a rainha das provas), tendo sido consagrado como o privilégio contra autoincriminação no <em>leading case </em>Miranda v. Arizona, <a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> que deu origem ao conhecido “aviso de Miranda”, tão comum nos filmes policiais norte-americanos. Trata-se de uma garantia voltada a evitar confissões forjadas ou obtidas mediante tortura. Parece uma decorrência lógica.</p>
<p>No Brasil, a interpretação do “direito ao silêncio” previsto na carta magna ganhou tamanha elasticidade que já foi invocado para inúmeras situações, como por exemplo:</p>
<p>No HC 170.486/GO, relatado pelo ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 14 de junho de 2011, foi concedida ordem para impedir o comparecimento do paciente ao Instituto de Criminalística para o fornecimento de imagens, fazendo remissão inclusive ao Pacto de San Jose da Costa Rica.</p>
<p>O caso da Lei Seca (aplicação da Lei 11.705/08), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir, gerou precedente no STJ no sentido de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só <a name="_GoBack"></a>se configurava o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. A partir de então, só os testes do bafômetro ou de sangue podiam atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, <a href="http://www.conjur.com.br/2010-out-12/stj-define-aplicacao-concreta-garantia-autoincriminacao" target="_blank">não estava obrigado</a> a produzir tais provas. Em vez de tornar mais eficaz a repressão, acabou gerando impunidade, face à combinação entre restrição da prova da materialidade do crime. O legislador se viu obrigado a editar a Lei 12.760/12, também apelidada de “Lei Seca”, que passou a demandar no tipo penal apenas a <a href="http://www.conjur.com.br/2016-jan-22/codigo-transito-atinge-maioridade-velhos-problemas-novas-perspectivas" target="_blank">alteração da capacidade psicomotora</a>.</p>
<p>Outro tema relevante também é a questão do crime de falsa identidade, no caso do preso em flagrante que se identifica à autoridade policial com nome falso. Ainda na jurisprudência do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A 6ª Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309).</p>
<p>O STF, por sua vez, em decisão antiga, decidiu que é direito do investigado ou do acusado, como consequência direta do princípio da não autoincriminação, não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, o que gera impactos diretos em temas como o exame de reconstituição de crime, exames grafotécnicos e exames de DNA:</p>
<p>“O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar de reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, ressalta a circunstancia de que é essencialmente voluntária a participação do imputado no ato – provido de indiscutível eficácia probatória – concretizados da reprodução simulada do fato delituoso (HC 69.026, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1991.”</p>
<p>Certamente a questão das intervenções corporais será objeto de profunda reflexão na jurisprudência a partir da consolidação da Lei 12.654, publicada em de 28 de maio de 2012, que altera dispositivos das Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009 (identificação criminal), e 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), prevendo a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, cujo tema tratamos no artigo <a href="http://www.conjur.com.br/2012-jun-02/bancos-perfis-geneticos-geral-polemica-juridica-brasil" target="_blank"><em>Identificação Criminal:</em> <em>Banco de perfil genético deve se tornar realidade no país</em></a>.</p>
<p>Numa breve pesquisa no direito comparado, observa-se, a título de exemplo, que o Código de Processo Penal alemão (artigo 81a<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>) permite a retirada de amostra de sangue ou intervenções físicas similares com fins probatórios, desde que não prejudique a saúde do requerente. Em julgado que cabe aqui ser citado, o caso Jalloh c. Alemanha<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, julgado em 11 de junho de 2006, a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que</p>
<p>“o direito de não se autoincriminar impõe que se respeite a vontade do arguido de não falar e manter o silêncio, no entanto, este direito não contempla a impossibilidade de utilização no processo de meios de prova que sejam obtidos através do arguido independentemente da sua vontade (ou mesmo, contra a sua vontade) por poderes de autoridade, tais como (&#8230;) recolha de amostras e exames de sangue, urina, saliva, cabelo, voz, ou recolha de outros tecidos orgânicos para a realização de testes de DNA”<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>Outra não é a posição ainda da Corte Constitucional Italiana, conforme Sentença 238, de 9 de julho de 1996, da Corte Constitucional, assim como a posição do Tribunal Constitucional Espanhol, conforme Sentença 207/1996, tratando da possibilidade de intervenções corporais e provas invasivas a partir de regulamentação legal<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>Joel Tovil<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>, ao tratar do tema, discorre que “a pequena intervenção no corpo do investigado pouco afeta a sua dignidade, sendo que a restrição dos direitos está plenamente justificada diante do bem maior do interesse público na apuração do hediondo crime cometido”.</p>
<p>Da mesma forma, ao apreciar o tema da garantia contra a autoincriminação, a Suprema Corte norte-americana, no caso conhecido caso <em>Schmerber v. California</em> (1966), adotou a clássica distinção entre os procedimentos coativos que requerem a participação ativa do acusado daqueles em que o acusado se trata apenas de uma simples fonte passiva de elementos de prova contra si próprio. Nessa segunda situação, entendeu não haver violação ao <em>nemo tenetur se detegere</em>.</p>
<p>Ainda acerca do caso Jalloh c. Alemanha, importante mencionar algumas conclusões da Corte Européia de Direitos Humanos, que fatalmente enseja interpretação no sentido de permissivo à extração compulsória de DNA:</p>
<p>VI &#8211; Contudo, a realização forçada de um qualquer acto médico com vista à obtenção de prova sobre a prática de um crime tem de encontrar justificação convincente nos factos do caso; isto é particularmente verdadeiro naqueles casos em que o acto médico a praticar é especialmente intrusivo, destinando-se a recolher do interior do corpo do indivíduo/suspeito a prova do crime que se suspeita aquele tenha cometido – o carácter particularmente invasivo dessas intervenções exige um escrutínio rigoroso de todas as circunstâncias envolventes, devendo ter-se em conta a gravidade da infracção em causa, sendo que as autoridades têm de demonstrar que ponderaram a utilização de métodos alternativos para a recolha da prova, e que do método (acto ou intervenção) escolhido não decorrerão danos duradouros para a saúde do suspeito.</p>
<p>Assim, o que se observa é que a interpretação da garantia constitucional foi objeto de extensão muito além de seus limites por parte doutrina brasileira e seguida em parte pela jurisprudência, dando ao mandamento constitucional uma amplitude muito além do razoável. Como bem coloca Marcelo Albuquerque<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>:</p>
<p>“a doutrina parece reconhecer, com pequeníssima margem de hesitação, a existência do citado instituto, dando à expressão ‘não produzir’ uma acepção tão ampla que se estende para além de seus significados semântico e jurídico, abrangendo então a ideia de que o sujeito passivo de um processo penal ou de uma investigação criminal não pode ser compelido sequer a participar, prestando qualquer forma mínima de colaboração de uma atividade probatória cujo resultado lhe possa ser, eventualmente, prejudicial”.</p>
<p>Merece destaque, nesse sentido, <a href="http://www.conjur.com.br/2010-out-12/stj-define-aplicacao-concreta-garantia-autoincriminacao">voto</a> do ministro Napoleão Nunes Maia, em Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma do STJ, segundo o qual o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime: “Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”.</p>
<p>Acertadamente, Eugênio Pacelli<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>, segundo o qual a vedação à autoincriminação deve se manter circunscrita aos limites do direito de não depor contra si, de não se declarar culpado, bem como de não se submeter às intervenções corporais ilegítimas.</p>
<p>Assim, o objetivo do presente artigo foi evidenciar o quão distante da redação do texto constitucional e de textos internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica se encontra a interpretação doutrinária do “direito ao silêncio”, no sentido de levar o tema à reflexão, sobretudo a luz da acepção, indicada por Marcelo Albuquerque<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, onde o direito penal “não deve ser visto como o grande inimigo da liberdade, mas como responsável pela missão ímpar de proteger os bens jurídicos mais importantes contra as agressões mais intensas”.</p>
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<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio <em>nemo tenetur se detegere</em> e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003, p. 13.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Section 81a<br />
[Physical Examination; Blood Test]<br />
<a name="p0347"></a>(1) A physical examination of the accused may be ordered for the purposes of establishing facts which are of importance for the proceedings. For this purpose, the taking of blood samples and other bodily intrusions which are effected by a physician in accordance with the rules of medical science for the purpose of examination shall be admissible without the consent of the accused, provided no detriment to his health is to be expected.<br />
<a name="p0348"></a>(2) The authority to give such order shall be vested in the judge and, if a delay would endanger the success of the examination, also in the public prosecution office including the officials assisting it (section 152 of the Courts Constitution Act).<br />
<a name="p0349"></a>(3) Blood samples or other body cells taken from the accused may be used only for the purposes of the criminal proceedings for which they were taken or in other criminal proceedings pending; they shall be destroyed without delay as soon as they are no longer required for such purposes.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Conforme disponível neste <a href="http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/Sum%E1rios%202006.pdf" target="_blank">link</a> .<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> A coleta compulsória de impressões digitais e amostras de DNA no contexto do processo penal são realidade da União Européia, assim como os bancos de dados nacionais, que estão previstos na Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Polônia, Espanha, Suécia e Suíça.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> ALBUQUERQUE, Marcelo Schirmer. A garantia de não auto-incriminação – extensão e limites. Del Rey: 2008, p. 117.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> TOVIL, Joel. A proteção contra a Auto-Acusação Compulsória Aplicada à Persecução Penal. 2008. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 22, p. 87-114.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Op. Cit., p. 4.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> Oliveira. Eugênio Pacelli. Breves notas sobre a não autoincriminação. <em>Boletim IBCCRIM</em>. São Paulo: IBCCRIM, ano 19, n. 222, p. 4-5, maio 2011.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/academia-policia-interpretacao-equivocada-direito-silencio-virou-jabuticaba-pais#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> Op. Cit., p. 9.</p>
<p>FONTE: CONJUR</p>
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</div><p>O post <a href="https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/24/advogado-criminalista-em-salvador/">Com interpretação equivocada, direito ao silêncio virou jabuticaba no país</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.cesadvogados.com.br">Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA</a>.</p>
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		<title>DECISÃO INÉDITA: Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-PR</title>
		<link>https://www.cesadvogados.com.br/2016/02/22/decisao-inedita-estado-nao-pode-punir-indio-que-ja-foi-condenado-por-sua-tribo-decide-tj-pr/</link>
		
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		<pubDate>Mon, 22 Feb 2016 09:15:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro... </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="smart_content_wrapper"><p>O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita.</p>
<p>O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).</p>
<p>Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de <em>bis in idem</em>, o que afasta a aplicação da lei penal.</p>
<p>Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será &#8220;tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte&#8221;.</p>
<p>Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado &#8220;direito consuetudinário&#8221;, em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.</p>
<p>A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e &#8220;desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado&#8221;.</p>
<p><strong>Sanções da tribo</strong><br />
Na cultura indígena, a maioria das sanções aplicadas nestas situações não são caracterizadas por privação da liberdade. Os índios entendem que o cárcere retira uma força de trabalho da comunidade, de modo que são aplicadas outras medidas.</p>
<p>No caso, lideranças das comunidades Anauá, Manoá e Wai Wai impuseram ao índio, dentre outras, a sanção de remoção, ou seja, a saída da comunidade Manoá por cinco anos, período no qual ele deverá prestar trabalho comunitário e cumprir o regimento interno do povo Wai Wai. O índio também não poderá comercializar nenhum produto sem permissão da tribo onde estará instalado. Deverá, ainda, aprender a cultura e a língua dos Wai Wai.</p>
<p>Em deliberação anterior do conselho da comunidade indígena do Manoá, outras ações já haviam sido impostas, como a construção de uma casa para a esposa da vítima e a proibição de se ausentar da região sem permissão da tribo. Todas as medidas foram aplicadas tendo como base a autoridade, o uso e os costumes indígenas.</p>
<p><strong>Caso inédito</strong><br />
Segundo o procurador federal Danilo Gouveia de Lima, que atuou no processo, o caso é inédito no direito brasileiro. &#8220;Pela primeira vez, a Justiça interpretou o artigo 57 do Estatuto do Índio à luz do artigo 231 da Constituição Federal de 1998 para conferir às comunidades indígenas autonomia no campo jurídico-penal, seguindo precedentes do direito comparado, aplicado nos EUA e na Guatemala&#8221;, destacou.</p>
<p>Gouveia de Lima explicou que a atuação da AGU no caso pautou-se pelas regras legais e pelas prerrogativas que conferem aos procuradores federais a defesa dos interesses indígenas em juízo, inclusive na área criminal. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU</em>.</p>
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