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Direito e Planos de Saúde - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

Direito e Planos de Saúde

Advogado de Planos de Saúde em Salvador
planos de saúde

Direito e Planos de Saúde

Planos de Saúde liminares contra negativa de atendimento, liberação de tratamentos, cirurgias, internações,  medicamentos, próteses e medicamentos. Aplicação do CDC. Psiquiatria, Cirurgias Bariátricas. Indenizações por dano material e dano moral.

Urgências Médicas

Obtenção de liminares com o propósito de autorizar a internação ou o atendimento médico de urgência ou emergência negados pelos seguros e planos de saúde.

 

Aumentos de mensalidade

Revisão do valor da mensalidade visando afastar aumentos abusivos por mudança de faixa etária, em desacordo com os índices da ANS, sinistralidade.

 

Reembolso de despesas

Cobrança de despesas não pagas, revisão de valores defasados, revisão do valor da Unidade de Serviço – US.

 

Demitidos e aposentados

Pedido de extensão do plano de saúde para ex-funcionários, pedido de plano vitalício, revisão da mensalidade à preço de custo.

 

Home Care

Solicitação de internação domiciliar com enfermagem 24 horas, visita médica, fisioterapia, fonoaudiologia.

 

Cobranças hospitalares

Ações judiciais visando suspender e cancelar cobranças hospitalares emitidas indevidamente contra pacientes e seus responsáveis

 

PLANO DE SAÚDE UNIMED É CONDENADO A INDENIZAR SEGURADA POR NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CIRURGIA

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.

Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade.

Processo 2013.01.1.162037-9

PLANO BRADESCO SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR SEGURADA POR NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CIRURGIA

(…) condenar o BRADESCO SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação do decisum, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação até o efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o Réu BRADESCO SAÚDE a proceder aoreembolso das despesas (consultas médicas e terapias realizadas no menor Paulo Vinícius Lisboa Ferreira) comprovadas nos autos, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do ato omissivo (Código Civil, art. 398) até efetivo pagamento. (Apelação nº 0516957-79.2015.8.05.0001)

 

PLANO BRADESCO SAÚDE É CONDENADO POR NEGATIVA DE COBERTURA DE MENOR PORTADOR DE AUTISMO

Processo Civil. Apelação Cível. Direito À Saúde. Plano De Saúde. CDC. Menor Impúbere. Autor Portador De Autismo. Negativa Do Plano. Necessidade De Realização De Tratamento Médico-Terapêutico Prescrito Por Especialistas. Restrição Do Plano De Saúde. Não Cabimento. Direito À Saúde. Garantia Constitucional. Reembolso Devido Das Despesas Comprovadas Nos Autos. Danos Materiais E Morais Configurados. Sentença De Procedência Mantida. Recurso Improvido. (Apelação nº 0516957-79.2015.8.05.0001)

 

PLANO DE SAÚDE AMIL É CONDENADO A FORNECER HOME CARE A PACIENTE DE ALZHEIMER

“a negativa da seguradora de cobertura (pelo Plano de Saúde) do tratamento home care viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor ao celebrar um contrato destinado à assistência à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do segurado, pois, com certeza, o autor, por ser beneficiário de um plano securitário de saúde, tinha a expectativa de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico” (Processo n 2013.01.1.101844-4)