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TRU-4: Contribuinte Individual tem direito à restituição dos recolhimentos feitos enquanto incapaz

Advocacia Especializada em Salvador

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PREVIDENCIA

TRU-4: Contribuinte Individual tem direito à restituição dos recolhimentos feitos enquanto incapaz

 

 

 

 

 

TRU-4: Contribuinte Individual tem direito à restituição dos recolhimentos feitos enquanto incapaz

 

 

É bastante comum que segurados autônomos continuem contribuindo mesmo estando incapazes para o trabalho. Isso geralmente ocorre pelo receio de parar com as contribuições e perder o vínculo com o INSS.

 

 

 

 

 

Todavia, é possível a restituição desses valores pagos?

 

 

 

No blog de hoje, veremos que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região teve uma importante decisão a respeito do tema recentemente.

 

TRU-4: recolhimentos de contribuinte individual durante a vigência de auxílio-doença podem ser restituídos

 

 

Em suma, a ação que deu origem ao pedido de uniformização em questão versava sobre a possibilidade de repetição de indébito de um segurado autônomo que permaneceu contribuindo ao INSS mesmo incapaz.

 

No caso, a parte Autora havia obtido a concessão do seu auxílio-doença somente na esfera judicial. Em razão disso, manteve os recolhimentos como contribuinte individual até o resultado final do processo.

 

Dessa forma, ingressou com pedido de restituição dos valores contribuídos no período em que foi reconhecida a sua incapacidade.

 

No entanto, o pedido não obteve êxito em primeira e segunda instâncias. Somente na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é que a parte Autora teve um parecer favorável.

 

Ao contrário das demais decisões, a Turma entendeu possível a devolução dos valores, fixando a seguinte tese:

 

O contribuinte individual faz jus à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas no período em que estava em gozo do benefício de auxílio-doença.

 

Nesse sentido, o Relator destacou que o recolhimento das contribuições não “representaria confissão de ter trabalhado quando incapaz, pois se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária, adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91″.

 

De fato, a decisão da TRU-4 assegurou um importante direito ao contribuinte individual. Isso porque o segurado não pode ser penalizado por buscar a manutenção do seu vínculo com o INSS.

 

Na ementa da decisão, a própria Corta reforça que, “por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

 

Por fim, destaca-se que a decisão favorável da TRU-4 permite também a interposição de um Incidente Nacional de Uniformização no caso de posicionamentos divergentes em outras Regiões.

 

 

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