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Medida Provisória nº 934 DE 1º DE ABRIL DE 2020 - Carga Horária das Instituições de Ensino

Advocacia Especializada

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Medida Provisória nº 934 DE 1º DE ABRIL DE 2020 – Carga Horária das Instituições de Ensino

 

 

 

 

 

Medida Provisória nº 934 DE 1º DE ABRIL DE 2020 – Carga Horária das Instituições de Ensino

 

 

 

 

Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de A Imprensa Nacional emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

 

Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, emcaráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1 do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

 
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho o acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3 do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

 
I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

 
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub