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Decreto Municipal n° 32.280 DE 23/03/2020 -Funcionamento de Bares e Restaurantes, Realização de Obras e Outros

Advocacia Especializada

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Decreto Municipal n° 32.280 DE 23/03/2020 – Funcionamento de Bares e Restaurantes, Realização de Obras e Outros Temas

 

 

 

 

Decreto Municipal n° 32.280 DE 23/03/2020 – Funcionamento de Bares e Restaurantes, Realização de Obras e Outros Temas

 

 

 

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

 

Decreta:

 

Suspensão de Atividades de Estabelecimentos

 

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

 

I – Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;

II – Boates, Danceterias, Salões de Dança;

III – Casas de Festa e Eventos;

IV – Clínicas de Estética e Salões de Beleza;

V – Bares, Restaurantes e Lanchonetes;

VI – Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.

 

§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos indicados no incisos V e VI poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19 § 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Proibição de Atividade Sonora

 

Art. 2º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica proibida, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em:

 

I – Logradouros públicos;

II – Quaisquer estabelecimentos particulares.

 

§ 1º Fica excetuado do disposto no caput e incisos deste artigo a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora. Fechamento de mercados públicos

 

Art. 3º Fica determinado, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o fechamento dos seguintes equipamentos públicos:

I – Mercado Municipal de Itapuã;

II – Mercado Municipal de Cajazeiras;

III – Mercado Municipal das Flores;

IV – Mercado Municipal do Bonfim;

 

V – Mercado Municipal Antônio Lima – Liberdade Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, do art. 3º deste Decreto, não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada. Atividades e eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas

 

Art. 4º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.529, de 16 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos com aglomeração de pessoas, tais como, religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. Junta Médica

 

Art. 5º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.

 

Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através do email: AtestadodigitalDGP@salvador.gov.br. Suspensão da Concessão de Alvarás de Obra de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma e Construção

 

Art. 6º Fica suspensa, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

 

I – A concessão de Alvarás de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma para imóveis já habitados;

II – Para os Alvarás já concedidos, para imóveis residenciais e comerciais já habitados, a execução das respectivas obras e intervenções;

III – As obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comercias, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às intervenções e obras consideradas de caráter emergencial nos imóveis já habitados. Fechamento de Academia de Prédios e Condomínios

 

Art. 7º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica determinada a interdição, com efeitos imediatos, das academias situadas em áreas comuns de Prédios e Condomínios edilícios. Contratações Emergenciais

 

Art. 8º Não se aplicam às contratações emergências decorrentes da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, referidas nos artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 32.272, de 2020, as disposições contidas no art. 2º, incisos V e VI e § 1º, no que tange à autorização da Secretaria Municipal de Gestão, do Decreto Municipal nº 26.958, de 18 de dezembro de 2015. Contratação emergencial de pessoal

 

Art. 9º Não se aplicam às contratações emergenciais de pessoal para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, as disposições contidas no art. 27, incisos II a VII, do Decreto nº 32.100, de 2020. Disposições finais

 

Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de março de 2020.

 

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município