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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO ESPECIAL DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA.

Direito Previdenciário em Salvador

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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO ESPECIAL DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO ESPECIAL DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA

Este é um benefício específico aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida no Brasil. Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.

 
Principais requisitos:
• Constatação, por meio de perícia-médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
• Ter nascido a partir de 01/03/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;

 

 

Para receber o benefício, primeiramente, o portador deverá registrar o seu pedido, comparecendo a uma Agência do INSS, apresentando os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Também é importante que você apresente documentos que comprovem a deformidade do beneficiário, tais como fotografias (preferencialmente em fundo escuro, formato 12×9 cm; uma de frente, uma de costas, e outra detalhando os membros afetados), além de outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe durante a gestação, tais como receituários da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, você pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.

 

 

Ainda, o titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.

 
O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

 
• vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
• cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.

 

 

A partir da publicação da lei 12.190/2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.

 

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