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Aposentadoria Especial: o que é e quem tem direito

Advocacia Especializada em Salvador

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Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial: o que é e quem tem direito

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

Dentre os agentes nocivos que mais autorizam a concessão desse tipo de aposentadoria, a utilização de graxas, óleos e solventes, muito utilizados nas indústrias químicas, nas atividades que envolvem serviços de mecânica e manutenção de máquinas e equipamentos ou na fabricação de bens que tenham entre os seus componentes o mercúrio.

Confira algumas atividades que podem garantir o acesso à Aposentadoria Especial

 

Auxiliar de laboratório: a exposição a formol, ácidos e outros agentes químicos garante a aposentadoria.

Médico e enfermeiro: médicos e enfermeiros devem comprovar exposição a agentes biológicos.

Metalúrgico: o metalúrgico pode estar exposto a diversos tipos de agentes nocivos, desde químicos, como óleos, a físicos, como ruído.

Mecânico: para que o mecânico tenha alguma chance de conseguir a aposentadoria especial, é preciso comprovar na Justiça que havia exposição a agentes nocivos, como óleos e graxa. Se o PPP mostrar que o equipamento de proteção era eficaz, será preciso ter outras provas. O trabalhador pode, por exemplo, comprovar que já teve alguma doença poir causa da atividade ou pedir perícia judicial do local de trabalho.

 

A Forma de Contagem do Prazo em Função das Alterações da Lei

 

A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo.

 

o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002).

 

A questão da Utilização e da Eficácia do EPI

 

No julgamento do ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador:

(…) 10. (…) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

 

Ou seja, se houver exposição ao agente nocivo, mas se o Equipamento de Proteção Individual for suficientemente capaz de neutralizar os seus efeitos, não deverá ser computado período de exposição para fins de pleitear o benefício.

Entretanto, se houver dúvida sobre a sua efetiva segurança, o julgamento deverá ser em proveito do trabalhador. Confira:

Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

 

Na verdade, muitas são as atividade que se submetem a atividade insalubre e que, a depender das circunstâncias poderão pleitear o benefício da Aposentadoria Especial, tudo devendo ser feito mediante a análise do caso concreto.

 

Ação Judicial para Reconhecimento e Concessão do Benefício da Aposentadoria Especial

 

Muito embora devesse ser a própria Administração Federal a primeira a buscar o reconhecimento dos direitos daqueles que investiram vidas inteiras servindo e contribuindo para os cofres da previdência, a realidade é outra.

A negativa ou indeferimento do benefício se tornou a regra, muito embora na presença dos elementos que garantiriam ao trabalhador o seu direito.

As ações judiciais para o reconhecimento e concessão do benefício previdenciário tem sido o caminho utilizado para a sua implementação definitiva, bem assim a cobrança das parcelas em atraso (cujo período deve ser analisado no caso concreto) devidamente corrigidas.

 

Confira também neste site: Direito Trabalhista Bancário e Direito e Planos de Saúde

 

Tabela de Agentes Nocivos à Saúde   

 

Confira a seguir, a classificação dos agentes nocivos através de uma lista divulgada pela própria Previdência Social:

 

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.

As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.

1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

25 ANOS
1.0.2 ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 ANOS
1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

25 ANOS
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

25 ANOS
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

25 ANOS
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

25 ANOS
1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

25 ANOS
1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

25 ANOS
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

25 ANOS
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

25 ANOS
1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos  e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

25 ANOS
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

25 ANOS
1.0.13 IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

25 ANOS
1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

25 ANOS
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

25 ANOS
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

25 ANOS
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

25 ANOS
1.0.18 SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f)  fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

25 ANOS
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I – estireno; butadieno-estireno; acrilonitrila; 1-3 butadieno; cloropreno; mercaptanos, n-hexano, diisocianato de tolueno (tdi); aminas aromáticas

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II – aminas aromáticas, aminobifenila, auramina, azatioprina, bis (cloro metil) éter, 1-4 butanodiol, dimetanosulfonato (mileran), ciclofosfamida, cloroambucil, dietilestil-bestrol, acronitrila, nitronaftilamina 4-dimetil-aminoazobenzeno, benzopireno, beta-propiolactona, biscloroetileter, bisclorometil, clorometileter, dianizidina, diclorobenzidina, dietilsulfato, dimetilsulfato, etilenoamina, etilenotiureia, fenacetina, iodeto de metila, etilnitrosuréias, metileno-ortocloroanilina (moca), nitrosamina, ortotoluidina, oxime-talona, procarbazina, propanosultona, 1-3-butadieno, óxido de etileno, estilbenzeno, diisocianato de tolueno (tdi), creosoto, 4-aminodifenil, benzidina, betanaftilamina, estireno, 1-cloro-2, 4 – nitrodifenil, 3-poxipro-pano

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

25 ANOS