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TRABALHISTA: Tipo de serviço prestado também garante reconhecimento de vínculo. - Carvalho e Silva Advogados - Advocacia Especializada em Salvador/ BA

Carvalho e Silva Advogados

TRABALHISTA: Tipo de serviço prestado também garante reconhecimento de vínculo.

25 de agosto de 2015, 13h32

Em casos onde não há registro em carteira da relação de emprego entre trabalhador e empregador, a prestação de certos tipos de serviços serve para confirmar tal ligação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, de maneira unânime, o vínculo trabalhista entre um escritório de advocacia e um localizador de veículos que prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira.

O reconhecimento foi concedido porque o colegiado entendeu que a atividade do trabalhador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório de advocacia. Na reclamação trabalhista, o localizador alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório.

O autor da ação pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos do escritório que o empregava. Em sua defesa, a banca de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios.

Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao autor da ação. A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou insuficientes as provas apresentadas pelo escritório e reconheceu a relação de emprego nos moldes do artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A corte condenou o escritório a pagar as verbas rescisórias, solidariamente com as financeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com a sentença, o escritório e as empresas citadas solidariamente na ação impetraram recurso de revista no TST. Os autores argumentaram que houve violação dos artigos 2 e 3 da CLT e 333, inciso I do Código de Processo Civil. Os dois dispositivos da CLT tratam, respectivamente, da designação de empregador e empregado. Já o artigo do CPC detalha a responsabilidade sobre o ônus da prova.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TST, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o TRT deixou evidente a relação de emprego, pois, além da busca pelos veículos alienados, o localizador também executava outras atividades no escritório, como o pagamento de custas processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.